Acórdão nº 0031534 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução01 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - António... intentou no tribunal de círculo de Penafiel a presente acção ordinária contra ... & Companhia, S.A., na qual peticionou que seja judicialmente reconhecida a nulidade de um contrato - promessa devidamente identificado nos autos, e que, em consequência de tal declaração de nulidade, a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 9.867.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Para tal, alegou ter celebrado com a Ré, em 15 de Junho de 1992, um contrato-promessa tendo por objecto uma loja sita nos Edifícios..., na cidade do Porto, tendo sido estabelecido o preço de esc. 29.900.000$00, por conta do qual o A., por várias vezes, a título de sinal e de reforço do mesmo, entregou à Ré a quantia que ora peticiona.

Com efeito, o referido documento não contêm o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes vendedor e comprador, nem a certificação, pelo notário, da existência da licença de habitação ou de construção, pelo que tal contrato é nulo.

Contestando, a Ré aceita as omissões apontadas pelo A. no documento titulador do contrato celebrado, alegando que, até 95/02/18, data em que recebeu uma carta daquele em tal sentido, nunca o mesmo havia arguido tais omissões, pelo que a sua actuação enferma de abuso de direito.

Na réplica, o A. manteve o alegado na petição inicial.

Com fundamento em documento junto pela Ré, o Senhor Juiz do tribunal onde a acção havia sido proposta, excepcionou a incompetência territorial daquele tribunal, ordenando a remessa dos autos à comarca do Porto, onde foram distribuídos ao 3º juízo cível.

Proferido despacho saneador, foi elaborada a factualidade assente e organizada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

A Ré veio requerer, aquando da apresentação dos meios de prova, o depoimento de parte do A, tendo o Senhor Juiz, pelo despacho de fls. 92v. admitido tal depoimento, a prestar em audiência de julgamento.

De tal despacho o A. agravou, recurso esse a que foi atribuído efeito devolutivo e regime de subida diferida.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria da base instrutória pela forma que consta do acórdão de fls. 139.

Proferida sentença, a acção foi julgada totalmente improcedente.

De tal decisão o A. apelou, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: A) O contrato-promessa de compra e venda dos autos não contêm o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes vendedora e comprador e aquando da respectiva assinatura ainda não fora emitida a licença de construção, cuja existência não foi certificada notarialmente, o que era exigido pelo art. 410º, n.º 3 do CC; B) Porque tais exigências são motivadas por razões de interesse e ordem pública, a respectiva omissão integra nulidades não sanáveis; C) O regime das nulidades, previsto nos arts. 285º e segs., do CPC(leia-se CC), nomeadamente o emergente do não cumprimento das citadas exigências, obsta em absoluto à procedência da arguição fundada em abuso de direito; D) Entendendo que a concessão posterior da licença de construção sana a nulidade emergente da sua inexistência na data da assinatura do contrato--promessa e que é invocável o abuso de direito contra a arguição das nulidades supra referidas, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 285º, 286º, 288º, 289º e 410º, n.º 3 do CC que deverão ser interpretados no sentido propugnado nestas alegações e conclusões; E) O instituto do abuso de direito exige uma ponderação global da situação considerada, exigindo-se que dela resulte que o eventual exercício excessivo do direito seja clamoroso; F) O recorrente não contribuiu para a omissão das exigências do art. 410º, n.º 3 do CC e só invocou as nulidades da respectiva omissão depois da recorrida ter unilateralmente decidido marcar a escritura depois do prazo limite fixado no contrato-promessa; G) A conduta do A. não revela um venire contra factum proprium em ordem a integrar o excessivo exercício do direito de pedir o reconhecimento e a declaração das apontadas nulidades, com violação dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; H) Ao decidir pela verificação de abuso de direito por parte do A., a decisão apelada fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 334º e 410º, n.º 3 do CC, que deverão ser interpretados no sentido propugnado nestas alegações e conclusões; I) Pede-se e espera-se, assim, que seja provida a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção procedente.

Contra alegando, a apelada pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida.

A convite do relator, para apresentação das conclusões do agravo antecedentemente interposto e para o cumprimento do preceituado no art. 748º do CPC, o A. veio comunicar a sua perda de interesse no prosseguimento do referido agravo, tendo, pelo despacho de fls. 192, sido, quanto ao mesmo, julgada extinta a respectiva instância de recurso.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

II - Cumpre, desde já, enunciar a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal de 1ª instância, e a cuja alteração, no uso da faculdade prevista no art. 712º, n.º 1 do CPC, por totalmente despicienda de necessidade, não há que proceder, devendo, todavia, esclarecer-se que, por manifesto lapso, na sentença proferida não foi enumerada, na fundamentação de facto, a matéria vertida na al. R) dos factos assentes, aditada em sede de audiência de julgamento - vide fls. 135 e segs.

Estão portanto provados, depois de devidamente ordenados - RLJ 129º/51 -, os seguintes factos: "Em 15 de Junho de 1992, o A. subscreveu um documento em que declarou que prometia comprar à Ré, e esta declarou que pretendia vender, uma loja no piso +1 do prédio do lote n.º 6, nos Edifícios..., sitos no Porto, a que corresponde a fracção CI na respectiva propriedade horizontal - (A).

O referido...

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