Acórdão nº 0130070 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelPIRES CONDESSO
Data da Resolução01 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Procedimento Cautelar de ARRESTO que Izaura... e marido António... moveram a Mário..., uma vez decretado o arresto, veio a ser deduzida oposição pelo arrestado e decidido o levantamento do mesmo arresto do que foi interposto recurso pelos requerentes.

O despacho que admitiu tal recurso foi notificado aos agravantes através de carta em 19/7/2000, tendo as correspondentes alegações dado entrada no Tribunal em 29/9/2000.

Profere, então, o Mº Juiz o despacho recorrido no sentido de julgar deserto o recurso por as alegações terem sido apresentadas fora de prazo.

Subjacente a ele está a consideração da urgência do procedimento cautelar, nos termos do artº 382º CPC, e da não suspensão do prazo para apresentar alegações durante as férias judiciais conforme art 144º Nº 1 do mesmo diploma.

Inconformados, interpuseram recurso de AGRAVO os requerentes/agravantes apresentando nas alegações a única questão de que, a seu ver, o prazo devia ser suspenso durante as férias e daí resultar a tempestividade da referida apresentação em 29/9, precisamente o último dia de tal prazo.

O recorrido apresentou alegações pugnando pela manutenção do recorrido.

Delimitada de modo claro, nas conclusões, a única questão a decidir, dela resulta que apenas temos de apurar se o prazo para apresentar as alegações de recurso (agravo) da decisão que decidira levantar o arresto, se suspende ou não por se entender (ou não) que a natureza urgente dos procedimentos cautelares (artº 382º Nº 1 CPC) abrange (ou não), por assim dizer, a fase de recurso.

Os factos para conhecimento de tal questão constam do nosso relatório, dispensando-nos de repetições desnecessárias.

Avançando no seu conhecimento, começamos por salientar que é aplicável o CPC na redacção entrada em vigor em 1997.

Diz-nos o art 382º Nº 1 CPC que os procedimentos cautelares (onde se integra o arresto, como bem se sabe) revestem SEMPRE CARACTER URGENTE, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente, acrescentando mesmo o Nº 2 que eles devem ser decididos em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses....

Por outro lado o artº 144º estabelece a regra de que o prazo processual estabelecido por lei ( que é o nosso caso ---alegações de recurso) é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo...se tratar de actos a praticar em PROCESSOS QUE A LEI CONSIDERE URGENTES.

Cumpre salientar algumas diferenças que consideramos...

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