Acórdão nº 0041071 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Em processo comum, com intervenção do tribunal singular da comarca de ....., foi julgado o arguido Ricardo ....., acusado pelo Ministério Público da prática do crime de contrafacção de moeda, p.p. pelo art. 262.º, n.º 1, em concurso aparente com um crime de passagem de moeda falsa, p.p. pelo art. 265.º, n.º 1 a), ambos do CP82 Rev 95.

A final foi proferida sentença que absolveu o arguido.

É do assim decidido que vem interposto pelo MºPº o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões: A sentença recorrida enferma de vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artº 410º, nº 2 c) do CPP.

O Mmº juiz deu como provados todos os factos constantes da acusação, à excepção de que a impressão obtida pelo arguido tivesse uma semelhança tal com as do Banco de Portugal que pudesse facilmente passar por autêntica mediante a generalidade das pessoas, em condições normais de percebimento do dinheiro", razão pela qual absolveu o arguido.

Entendeu o Mmº juiz ter o arguido ficado, quanto ao crime de contrafacção, por uma tentativa impossível, dada a violenta falsificação grosseira existente, sendo tal conduta, como tal, não punível.

O falso grosseiro consiste na falsificação que, reunindo embora os demais requisitos legais do tipo, não tem qualquer virtualidade para encontrar crédito junto daqueles a quem é destinado, e portanto não é susceptível de causar prejuízo.

Desta forma, o facto só não será punível se a falsificação for reconhecível (no sentido manifesto) pela generalidade das pessoas normais e razoáveis, dotadas de são entendimento.

O arguido dirigiu-se a um Café com dois amigos, onde entregaram a referida impressão para pagamento de três coca-colas.

A testemunha Maria ....., a quem foi dada a referida impressão como forma de pagamento, numa transacção normal, tomou a impressão como nota, recebeu-a e entregou o troco correspondente.

Ora, o requisito da semelhança esgota-se na exigência de que as peças falsificadas possuam a simples aparência de dinheiro.

A nota em causa é perfeitamente confundível, até na tonalidade, com uma nota verdadeira, embora com algum uso, tal como a generalidade das notas que circulam no tráfego diário, que já se encontram velhas, riscadas, e quantas vezes rasgadas. A nota em apreço é uma fotocópia de uma nota legal.

As características próprias de uma nota legal, e que na nota em apreço não se encontram, são precisamente pormenores aos quais a generalidade das pessoas nas transacções quotidianas não está atenta, nem sequer conhece, pois verificar se uma nota tem a marca de água, o filete de segurança ou a impressão sensível ao brilho só cabe à atenção de uma pessoa determinada cuja função ou especial cautela exija tal cuidado.

A referida impressão apresenta, assim, as características necessárias para ser tomada como nota legal, pela generalidade das pessoas, como efectivamente o foi, dada a sua semelhança com uma nota verdadeira.

Encontram-se preenchidos todos os elementos do crime de contrafacção de moeda, p. e p. nos termos do nº 1 do artº 262º do CP, pelo que o arguido deve ser condenado pela sua prática.

A sentença recorrida violou o disposto no artº 262º, nº 1 do CP.

O arguido respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.

Nesta Relação emitiu o Exmo Procurador Geral-Adjunto parecer no sentido da procedência do recurso.

Corridos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.

São os seguintes os factos que o tribunal a quo dá por provados: 1. Em finais de Abril de 1999, na sua residência, o arguido utilizando um computador, um scanner e uma impressora policromática de jacto de tinta, reproduziu uma nota de 5.000$00 do Banco de Portugal, cliché 3, à qual correspondia o número de série .......... .

  1. Obteve, dessa forma, a impressão de fls. 37.

  2. Visava com tal actuação colocar tal impressão em circulação como se se tratasse de nota autêntica.

  3. Na posse desse resultado de impressão, em 2 de Maio de 1999, o arguido mostrou o mesmo ao seus amigos André e Duarte ..... (ambos menores de 16 anos à data dos factos) e combinou com os mesmos que a iriam por em circulação.

  4. Pelas 22H45M desse dia, o arguido e os dois menores seus amigos, procurando por alguém menos entendido ou que facilmente seria enganado e encontrando-a, dirigiram-se ao café ".....", nesta cidade de ..... a fim de procederem ao acto de colocação da impressão em circulação como se de nota se tratasse.

  5. Aí chegados o arguido...

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