Acórdão nº 0011363 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ....., o MP deduziu acusação, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra a arguida M....., pela prática, em 11 de Dezembro de 1995, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143 e 146 do C. Penal. No início da audiência de julgamento, a ofendida C..... desistiu da queixa contra a arguida em relação ao mencionado crime.
A arguida nada opôs.
Opôs-se o MP, invocando a natureza pública do crime imputado à arguida.
Pelo Ex. Juiz foi, então, ditado para a acta o despacho que se transcreve ( na parte respeitante ao mesmo crime): "Relativamente ao crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143 do C. Penal e qualificado pelo art. 146 do mesmo diploma legal por que vem acusada a arguida M....., por entender que este último normativo mais não constitui do que uma qualificativa do tipo legal principal contido no supra citado art. 143 e atenta a não oposição por parte da arguida, homologo a desistência de queixa apresentada pela ofendida quanto a tal crime, atenta a sua natureza, que é, face ao entendimento supra expendido, semi-público n.º 2 da norma legal em apreço e de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 116 do C. Penal e 51 do CPP.
Sem custas".
Inconformado, o MP recorreu para esta Relação, terminando deste modo a sua motivação de recurso: 1. A arguida M..... está acusada pela prática de um crime p. e p. pelos arts. 143 e 146, ambos do C. Penal; 2. A Mm.ª Juíza, por despacho proferido nos autos, considerando que o crime p. e p. pelo art. 146 tem natureza semi-pública, admitiu a desistência da queixa formulada; 3. Ora, tal crime tem natureza pública, não relevando a desistência de queixa apresentada pelo ofendido e aceite pelo arguido para efeitos da extinção do procedimento criminal, porquanto: A - Em regra, sendo os crimes de natureza pública, o crime p. no art. 146 é omisso quanto à sua natureza jurídica; B - Numa interpretação intrasistemática, quando a norma é omissa relativamente à sua natureza jurídica, tal referência é feita em disposição comum. Não existe no Capitulo III, do Titulo I do C. Penal, disposição comum sobre a natureza dos crimes ali previstos; C - Numa interpretação histórica, este tipo legal de crime, embora se possa considerar inovador, contempla hipóteses que no C. Penal, na redacção dada pelo DL n.º 400/82 eram crimes de natureza pública, sendo certo que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO