Acórdão nº 0031748 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Eduardo ..............., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ............-Sistemas de Segurança, Lda, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.127.000$00, acrescida de juros legais vincendos desde a citação, alegando, em síntese, que: - adquiriu à ré um sistema de segurança anti-intrusão (alarme), que os funcionários da ré instalaram no seu estabelecimento comercial de venda de artigos de óptica, relojoaria e ourivesaria.

- na madrugada do dia --.--.----, foi o mesmo estabelecimento comercial assaltado, sem que o aludido sistema de alarme tivesse tocado, não obstante estar devidamente ligado, sofrendo por essa via o autor prejuízos derivados de objectos que foram efectivamente furtados do dito estabelecimento, orçando tais prejuízos, ainda por liquidar, no montante peticionado.

Em contestação, a ré invocou, em síntese, que: -o sistema de alarme adquirido pelo autor e posteriormente instalado pela ré se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, sendo certo que o autor, após a instalação do alarme, construiu no estabelecimento comercial uma montra interior, aproveitando o vidro existente e isolando com outros vidros a área envolvente do mesmo, ficando, deste modo, tal espaço fechado fora do alcance de acção dos raios ultra-sónicos e infravermelhos, impedindo assim que o mesmo tivesse funcionado, no momento do assalto.

A acção veio a ser julgada improcedente por não provada.

Inconformada com o decidido os autores recorreram, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: 1-Face aos factos provados, dúvidas não há de que a Ré cumpriu defeituosamente a sua prestação, devendo assim ressarcir os danos causados ao A (art. 799 nº 1 e 798 e 562 e 563 do C. Civil).

  1. -Feita a prova dos objectos furtados (13º da fundamentação de facto) ainda que não provado o montante exacto do prejuízo, podia o Tribunal recorrer à equidade para fixar o montante da condenação, já que possuía o mínimo de elementos para tal.

  2. -Caso assim se não entendesse, sempre deveria ter sido relegada para execução de sentença a fixação do quantum indemnizatório, fazendo assim prevalecer as questões de caracter substancial e a obtenção de uma justiça material para o litígio sobre as questões de carácter formal e processual, meramente instrumentais em relação àquelas.

  3. -Ao decidir como decidiu, o Exmo Senhor juiz a quo não fez a mais correcta interpretação das normas contidas nos artigos 566, nº 3 do C. Civil e 661, nº2 do CPC, tendo absolvido a Ré do pedido em violação do disposto, entre outros, nos artigos 799, nº 1 e 798, 562 e 563, todos do C. Civil.

Houve contra- alegações, onde se sustenta o decidido.

II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada.

1 - O autor explora um estabelecimento denominado "Óptica .......", onde procede à venda de artigos de óptica, relojoaria e ourivesaria (A); 2- O autor encetou negociações com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT