Acórdão nº 0051343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | AMÉLIA RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Apelante/A.: Francisco........., Oliveira de Azeméis Apelada/R.: P....., Ldª, Ovar Pedido: a) condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 10.157.915$00, sendo: a.1) 9.160.000$00, o montante dos suprimentos prestados pelo A. à R.; a.2) 997.915$00, o montante dos juros vencidos b) juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que na qualidade de sócio e antes de ter cedido a sua quota, por contrato de suprimento emprestou à R. a quantia de 9.160.000$00, tendo ficado acordado que essa quantia lhe seria restituída e que venceria juros, o que não veio a acontecer.
A R. contestou arguindo a incompetência territorial do tribunal e concluindo pela absolvição do pedido.
A excepção de incompetência foi decidida favoravelmente à R..
Foi proferida sentença que concluiu pela absolvição do pedido.
É contra esta decisão que se insurge o A. concluindo assim em sede de apelação.
-
Com a p.i., sob o doc. 11, o recorrente juntou a escritura de Divisão, Cessão e Unificação celebrada no dia 3 de Novembro de 1996 no Cartório Notarial de .... da qual consta que o recorrente dividiu a sua quota de valor nominal de dois milhões de escudos em duas quotas de um milhão de escudos cada, que cede uma a cada um dos segundo e terceiro outorgantes, pelo preço de cinco milhões e trezentos mil escudos cada uma, que já recebeu, através do cheque visado nº 8053835933, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de... C.R.L., no montante de dez milhões e seiscentos mil escudos renunciando à gerência que exercia na sociedade.
-
A referida escritura é documento autêntico porque foi exarada pela autoridade competente, em razão da matéria e do lugar, nos termos do disposto no artigo 369º do Código Civil.
-
O documento não foi impugnado nem foi invocada a sua falsidade.
-
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem, podendo a força probatória ser ilidida apenas com base na sua falsidade.
-
A decisão recorrida ao dar como provados factos que estão em contradição com o que consta da escritura, quando não foi invocada a sua falsidade viola o disposto nos artigos 369º nº 1, 370 nº 1, 372º nºs 1 e 2 do Código Civil.
-
A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 243º nºs 1 2, 3 e 6 do Código das Sociedades Comerciais.
-
Nos termos dos disposto no nº 6 do artigo 243º do C.S.C. não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de crédito de sócios.
-
A resposta negativa ao quesito 2º, não se provando qualquer acordo entre A. e R. no sentido de que as importâncias que constituem aquele montante de 4.850.000$00 seriam reembolsados, terá de ser interpretado no sentido de que não tinha sido determinado o prazo de reembolso, pelo que tal crédito adquiriu o carácter de permanência, pelo que o referido empréstimo configura um contrato de suprimentos.
-
Contrariamente ao que consta da douta sentença, era à recorrida que cumpria provar que não estava obrigada a restituir o que lhe foi prestado pelo recorrente, pelo que nesta parte a sentença viola o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, j) A sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 668º nº 1 alíneas d) e c) do C.P.Civil, na medida em que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
-
O Tribunal tomou a sua decisão a partir dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada, quando no quesito 12º se perguntava: A. e Ré acordaram no valor de 5.300.000$99 (x 2) mencionado em D) já com o intuito de saldarem todos os encargos que a firma tinha para com o A? l) Ora, o recorrente e a recorrida não acordaram nem nunca podiam ter feito tal acordo, porquanto que, a cessão de quotas diz respeito às relações entre o recorrente e os outros sócios e não entre o recorrente e a recorrida.
A R. contra-alegou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO