Acórdão nº 0040947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Joaquim...... propôs no tribunal do trabalho da ..... a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra H......, Ldª pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.074.040$00 de retribuições em atraso e 3.059.200400 de indemnização por ter rescindido o contrato ao abrigo da lei dos salários em atraso, acrescidas dos juros de mora, desde a citação.

No essencial, alegou ter sido admitido ao serviço da ré em Fevereiro/77 e ter rescindido o contrato de trabalho por carta de 6.5.98, para produzir efeitos no dia 18 do mesmo mês, ao abrigo da lei dos salários em atraso, com fundamento na falta de pagamento das retribuições referentes ao período de Janeiro a 6 de Março de 1997.

Contestando, a ré impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, excepcionou a incompetência territorial do tribunal, a prescrição dos créditos peticionados, a caducidade do direito de rescisão, o caso julgado e o abuso do direito e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a importância de 156.000$00, a titulo de indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio.

A excepção de incompetência territorial foi julgada procedente e o processo remetido ao tribunal do trabalho de ......

O autor respondeu à contestação e à reconvenção, impugnando as excepções deduzidas pela ré e sustentando ter rescindido o contrato com justa causa, não tendo, por essa razão, de dar aviso prévio.

No despacho saneador, o Mmo Juiz julgou improcedente a reconvenção e as excepções da prescrição, da caducidade do direito de rescindir o contrato e relegou para final o conhecimento das excepções do caso julgado e do abuso do direito.

Realizado o julgamento, o Mmo Juiz julgou procedente a excepção do caso julgado e absolveu a ré do pedido.

O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A ré não contra-alegou.

Nesta Relação, o Ex.mo relator mandou ouvir as partes nos termos do artº 715º do CPC, por ter considerado que o recurso era de proceder e que o processo continha os elementos necessários para conhecer do pedido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré dedica-se à indústria de cosméticos.

    1. Possui e explora por sua conta e risco um estabelecimento industrial sito no lugar......, Espinho.

    2. No exercício dessa sua actividade industrial admitiu o autor ao seu serviço.

    3. Prestando serviço no aludido estabelecimento da ré onde sempre desempenhou funções de especialista.

    4. Categoria que, de resto, lhe era atribuída pela ré.

    5. O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte, pelo menos desde Janeiro/96.

    6. Sindicato que, por seu turno, está e sempre esteve filiado na Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

    7. A ré é associada da Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal.

    8. O autor vinha auferindo desde Abril/96 o salário base mensal de 93.600$00.

    9. A ré não pagou ao autor os salários relativos aos meses de Janeiro a 6 de Março/97.

    10. Por tal motivo, o autor, em 6.5.98, comunicou à ré e à IGT, através de cartas com AR recebidas em 8.5.98 e 7.5.98 respectivamente, que nos termos da Lei nº 17/86 rescindia, com justa causa, o contrato que os vinculava, com efeitos a partir do décimo dia posteriores à data da sua recepção.

    11. Contrato que, por esse razão, cessou em 18.5.98.

    12. Até à data, a ré não pagou ao autor qualquer indemnização como não lhe pagou os salários relativos aos meses de Janeiro a 6 de Março/97 e de 1 de Abril a 16 de Maio/98, o mesmo sucedendo com as férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.97.

    13. Do mesmo modo não lhe pagou também as férias e respectivo subsídio de férias vencidas em 1.1.98, o subsídio de Natal relativo ao ano de 1997, como não lhe pagou as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 1998.

    14. Não lhe pagou ainda o subsídio de refeição relativo ao período de Janeiro a 6 de Março/97 e de 1 de Abril a 18 de Maio/98.

    15. A ré possuía mais de 50 trabalhadores ao seu serviço.

    16. Entre Janeiro e 6 de Março/97 e 1 de Abril e 18 de Maio/98, o autor prestou 77 dias de trabalho efectivo.

    17. Entre 7/73/97 e 31/3/98, o autor esteve de baixa por doença.

    18. Até à data, a ré não lhe pagou também o respectivo complemento de subsídio de doença, correspondente a 25% da retribuição por si auferida à data da baixa.

    19. Em 27.1.97, a ré pagou ao autor a quantia de 44.000$00.

    20. Em 6/10/97, a ré requereu acção especial de recuperação nos termos e para os efeitos do estatuído no CPEREF.

    21. No âmbito desse processo foi proferido despacho de prosseguimento em 3.12.97.

    22. O autor reclamou o seu crédito no âmbito daquele processo.

      a

    23. Por deliberação da Assembleia de Credores de 22.10.98 foi aprovada a medida de recuperação de empresa proposta pelo gestor judicial que foi homologada por sentença transitada em julgado.

      bb) Nos termos dessa proposta ficou decidido que em relação aos trabalhadores a ré teria de pagar 50% do capital em dívida em seis anos, após o período de carência de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT