Acórdão nº 0021431 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a ..... - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua........., ---, Porto, propôs acção com processo sumário contra: P....... - Transportes...., SA., com sede na Rua........, nº --, Lisboa; A....... - Agência...., Ldª, com sucursal na Rua......., nº--, Matosinhos.

Pedindo a condenação solidária das Rés a pagar à A. a quantia de 678.426$00, acrescida dos juros vencidos, e dos vincendos, à taxa legal até efectivo e integral pagamento, alegando, fundamentalmente, o seguinte: Em 5 de Janeiro de 1991, a 1ª Ré assumiu a obrigação de transportar, por si ou por terceiro, e a pedido e por conta da Companhia Petro........., 600 (seiscentas) toneladas de resina de P V. C. Norvic SP 1100, acondicionadas em sacos, desde Salvador, no Brasil, até Leixões e que tinham sido adquiridas pela Sociedade de Construções Ar......, Lda.. A Ré P......... contratou, para o efeito, o transporte da citada mercadoria, por via marítima, de Salvador para Leixões, com a A......-Agência....., Lda, 2ª Ré. Em 11 de Fevereiro de 1991, a mercadoria chegou ao porto de destino, Leixões, e foi entregue nos armazéns do consignatário em 20 e 21 de Fevereiro de 1991, sendo que durante o período de transporte e até á sua recepção nos armazéns do consignatário, a mercadoria sofreu perdas de produto, tendo-se constatado a existência de 6.500 Kgs. de produto em falta, no valor de 678.426$00. A A. celebrou com a Sociedade de Construções Ar......, Lda., um contrato de seguro, titulado pela Apólice nº--/---, nos termos do qual se responsabilizou pelos danos causados nas mercadorias que, entre 5 de Dezembro de 1990 e 4 de Dezembro de 1991, fossem transportadas, por via marítima, de Salvador, no Brasil, para S. João da Madeira e que devido ao predito contrato pagou à segurada a quantia de Esc. 678.426$00.

A 2ª Ré contestou a presente acção invocando a excepção da incompetência, da caducidade, e da legitimidade.

A 1ª Ré contestou, invocando a excepção da caducidade, e impugnou a versão apresentada pela autora, alegando fundamentalmente que a mercadoria transportada quando saiu do navio estava em bom estado, e que os danos sofridos em alguns sacos ocorreram no desembarque do navio e, bem assim, que os sacos utilizados não são adequados ao transporte dessa mercadoria.

Conclui pela improcedência da acção.

A autora apresentou resposta às contestações, pugnando como na petição inicial, pela procedência da acção e pela improcedência das excepções invocadas.

A 1ª Ré juntou aos autos o documento de fls. 45, o qual foi notificado à parte contrária, que se pronunciou sobre o mesmo conforme o teor do requerimento de fls. 47 Foi proferido despacho saneador e elaborada especificação e questionário que não sofreram qualquer reclamação.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da incompetência, tendo sido julgada procedente a excepção da ilegitimidade, na sequência da qual foi a 2ª Ré, A..... - Agência....., Lda. declarada parte ilegítima e absolvida da instância, relegando-se para decisão final a excepção da caducidade.

Realizou-se o julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada pela forma exarada no despacho de fls. 233 a 234.

Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 237 a 247, que, declarando procedente a excepção de caducidade invocado pela R. subsistente, P...... -Transportes....., S.A., absolveu-a do pedido.

Inconformada, interpôs a A. recurso dessa decisão, recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Apresentando, oportunamente a sua alegação, finaliza-a a Recorrente com as seguintes conclusões: I - Afigura-se à Recorrente que a matéria de facto dada como provada é suficiente para fundamentar a condenação da Recorrida no pedido formulado. Senão vejamos: II - O contrato de transporte de mercadorias por mar é regulado pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro.

III - Conforme resulta do número 1 dos factos provados e do conhecimento de embarque de fls. 7, em 5 de Janeiro de 1991, a Recorrida assumiu a obrigação de transportar, por si ou por terceiro, e a pedido e por conta da "Companhia Petro......", 600 toneladas de resina P.V.C. Norvic SP 1100, acondicionadas em sacos, desde Salvador, no Brasil, até Leixões.

IV - Assim, o contrato de transporte em apreço nos presentes autos encontra-se regulado pelas disposições do mencionado Decreto-Lei n.º 352/86, nos termos do qual se estabelece que os direitos de indemnização devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (Cfr. Artº 27.º, n.º 2).

V - Neste sentido, refira-se José M. P. Vasconcelos Esteves, que estabelece que "até a publicação do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro, os prazos estabelecidos no direito interno português para a propositura de acções por perdas e danos das mercadorias transportadas e em matéria de prescrição decorriam do estabelecido na Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924.... com a entrada em vigor do novo diploma, não só o prazo de prescrição é alargado de um para dois anos ..." (in "Contratos de Utilização do Navio", Vol. II, Livraria Petrony, págs. 125 e 126).

VI - Conforme consta do n.º 4 da matéria dada como provada, a mercadoria só foi entregue nos armazéns do consignatário em 20 e 21 de Fevereiro de 1991, só tendo a lesada conhecimento do direito que lhe assiste nesta data, pelo que o direito de interpor a presente acção apenas caducava em 21 de Fevereiro de1993.

VII - Ora, tendo a presente acção sido interposta em 24 de Abril de 1992, é manifesto que o direito de interpor a mesma foi atempadamente exercido pela Recorrente.

VIII - Sem prescindir, acresce referir que nos termos do n.º 6 do art.º 3º da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, em todos os casos, o armador e o navio ficarão libertados de toda a...

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