Acórdão nº 0041452 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na Seccão Criminal da Relacão do Porto: Ao arguido Paulo ..........., devidamente identificado nos autos, foi imposta pelo TIC do Porto a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter entendido que estava fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de roubo.

Em 18 de Abril de 2000 o arguido requereu ao digno Procurador-Adjunto junto do TIC do Porto a consulta do processo, para poder impugnar a medida de coacção que lhe foi aplicada.

Tal pretensão foi indeferida.

Em 20 de Maio de 2000 apresentou requerimento ao Mmº juiz do TIC do Porto, onde, depois de salientar que a consulta requerida ao MP fora indeferida, disse vir renovar o pedido de consulta do processo, para os aludidos fins. Posteriormente voltou a reiterar tal pedido ao Mmº juiz do TIC.

Sobre estes dois requerimentos dirigidos ao TIC foi proferido despacho judicial de indeferimento da pretensão, com o seguinte fundamento: "Os autos encontram-se em fase de inquérito. Assim e nos termos do disposto no artº 66°-5 do CPP, caberá ao MºPº apreciar o requerido já que é a autoridade judiciária que preside a tal fase processual." É do assim decidido que vem interposto pelo arguido o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões: A) O juiz de instrução criminal na fase do inquérito tem competência para apreciar o requerimento que lhe seja dirigido pelo arguido para obter a consulta dos autos tendo em vista impugnar o despacho que imponha as medidas de coacção; B) O despacho recorrido, que não admitiu a consulta dos autos, remetendo a decisão para o MºPº (que já a tinha indeferido) tendo em vista o arguido recorrer ou sindicar o despacho recorrido, é ilegal porque violou o "princípio da igualdade de armas" entre o MºPº e a defesa, consagrado no n° 1 do artº 32° da CRP; C) O despacho recorrido violou o princípio do contraditório consignado no n° 5 do artº 32° da CRP; D) O nº 1 do artº 86° e o n° 2 do artº 89° do CPP que impedem a consulta dos autos são inconstitucionais porque violam as garantias de defesa consagradas no n° 1 do artº 32° da CRP; F) O arguido e seu defensor têm o direito de consulta dos autos, na fase de inquérito, tendo em vista impugnar ou sindicar o despacho que decrete as medidas de coacção.

Termina dizendo que deve ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se que o juiz de instrução na fase de inquérito tem competência para apreciar o requerimento que lhe seja dirigido para obter a consulta dos autos...

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