Acórdão nº 0011053 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I 1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da comarca de Amarante, interpôs recurso da Sentença de fls. 83-90, nos termos da qual se decidiu, nomeadamente e no segmento que nestes autos recursais releva, (a) absolver o arguido, Daniel ............, do crime de omissão de auxílio, previsto e punível (ao tempo do cometimento dos factos) nos termos do disposto no art. 219.º n.ºs 1 e 2, do CP/82; e (b) declarar extinto, por amnistia, nos termos do disposto no art. 7.º b) e d), da Lei n.º 29/99, de 12-5 e 127.º e 128.º n.º 2, do CP, o procedimento criminal prosseguido contra o mesmo arguido, relativamente às contra-ordenações p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º e 34.º, do DL n.º 522/85, de 31-12, 124.º, do CE, 25.º n.º 1 c) e g), do CE, e 38.º n.ºs 1, 2 a) e 4, do CE, e ao crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º n.ºs 1 e 3, do CP.

Conclui a correspondente motivação por dizer, em síntese: a) Resulta da materialidade provada o cometimento, pelo arguido, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º n.ºs 1 e 2, do CP; b) Resulta da materialidade provada o cometimento, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º n.ºs 1 e 3 e 144.º b) e c), do CP; c) Tais crimes não são abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n.º 29/99.

Pretende que a Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 200.º n.ºs 1 e 2, 148.º n.ºs 1 e 3 e 144.º b) e c), do CP e, bem assim, o disposto nos arts. 2.º n.º 1 c) e 7.º b) e d), da Lei n.º 29/99, de 12-5, e 127.º e 128.º, do CP.

Pede que se revogue aquela Decisão, substituindo-se por outra que condene o arguido pela prática, em concurso real, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de ofensa à integridade física por negligência e, bem assim, pelas contra-ordenações que lhe eram imputadas, à excepção da condução sem carta.

  1. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

  2. Os poderes de cognição desta Relação cingem-se à matéria de direito, visto que as partes prescindiram, oportunamente, da documentação dos actos da audiência (fls. 80) - arts. 364.º n.º 1 e 428.º, do CPP -, sem prejuízo da apreciação, mesmo oficiosa, dos vícios elencados no art. 410.º n.º 2, do mesmo Código.

    II 4. Em 1.ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos: «1) No dia 03/09/1995, pelas 01 hora e 30 minutos, o arguido circulava na Avenida 1.º de Maio, nesta cidade, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., no sentido de trânsito Amarante-Alto da Lixa; 2) Em sentido oposto circulava Armando ...................., conduzindo o ciclomotor com a matrícula 2-...-..-.., a uma velocidade de cerca de 40 km/h, na respectiva mão de trânsito; 3) O arguido conduzia o veículo em que circulava a uma velocidade superior a 100 km/h, e sem prestar atenção ao trânsito que circulava em sentido contrário ao seu; 4) Dessa forma, ao chegar à Ponte Nova - que atravessa o rio Tâmega nesta cidade de Amarante -, o arguido iniciou uma manobra de ultrapassagem a um automóvel ligeiro que seguia à sua frente sem, nomeadamente, atender à posição concreta do veículo conduzido pelo ofendido; 5) Dessa forma, ao passar a circular na hemifaixa esquerda da estrada, o arguido provocou a colisão entre o veículo que conduzia e o aludido ciclomotor 2-...-..-..5 conduzido pelo ofendido; 6) Em consequência de tal embate, sofreu o mencionado Armando .......... as lesões constantes dos autos de exame de fls. 18, 29, 30 e 31, e, bem assim, do boletim clínico de fls. 27 - que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais -, lesões essas que foram causa directa e necessária de 270 (duzentos e setenta) dias de doença, sendo os primeiros 241 com incapacidade total para o trabalho e os restantes 29 com 50% de incapacidade; 7) Como sequela definitiva do sinistro, resultou ainda para o ofendido uma rigidez ligeira da articulação tíbio-társica um pouco mais acentuada na flexão; 8) Não obstante se ter apercebido da violência da colisão e de que, em sua consequência, o ofendido teria sofrido lesões, o arguido pôs o automóvel ligeiro em que seguia novamente em marcha e, imprimindo-lhe velocidade, abandonou o local; 9) Na ocasião, não circulavam no local outros veículos automóveis para além daquele que o arguido tentou ultrapassar; 10) O local onde ocorreu o acidente de viação em apreço insere-se no perímetro urbano da cidade de Amarante; 11) Trata-se de uma ponte, com a configuração de uma recta, que permite a qualquer condutor que por ali circule avistar a estrada em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros; 12) É iluminada (por) luz pública que, na altura do acidente, se encontrava acesa; 13) O arguido conduzia o automóvel ligeiro em que circulava sem que se encontrasse habilitado com carta de condução ou documento equivalente que o legitimasse a conduzir (d)aquele tipo de veículo; 14) Apesar de o veículo em que seguia lhe pertencer, o arguido não cuidou de transferir a sua eventual responsabilidade civil por sinistros estradais decorrentes da sua respectiva circulação para qualquer companhia de seguros; 15) O arguido desinteressou-se do estado de saúde do ofendido, não tendo cuidado de comunicar o acidente aos bombeiros, à GNR ou a quem quer que fosse; 16) A identidade do arguido foi determinada porquanto...

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