Acórdão nº 0041080 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelPEDRO ANTUNES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Em processo comum no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido Alberto ............. imputando-lhe a prática dos seguintes factos : "No dia 31/3/97 para pagamento de uma transacção comercial, o arguido assinou e entregou à queixosa B....C.., Lda., o cheque n° 2540923727 da Caixa de Crédito Agrícola no valor de 350.746$00, o qual, depositado para cobrança em instituição bancária na área desta comarca, veio devolvido por falta de provisão em 03/04/97.

Ao agir como fez, a arguida sabia perfeitamente que não tinha fundos monetários na sua conta para dar pagamento ao cheque e apesar disso, emitiu o respectivo cheque.

Cometeu pois o arguido um crime de emissão de cheque sem cobertura, p. nos termos do artº 11 ° do DL 454/91 de 28/11." A queixosa deduziu pedido de indemnização civil a fls. 42 e 43. Por despacho proferido em 29/3/2000 o Mmº Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público, sendo do seguinte teor o aludido despacho: "Na douta acusação por si deduzida a fls. 39, o Digno Magistrado do M.P. requer o julgamento em processo comum perante tribunal singular de Alberto ......., imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11 ° do DL 454/91, de 28/11. Estipula aquele preceito no n° 1, al. a), na parte que ora releva, que "será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial... emitir e entregar a outrém cheque de valor superior ao indicado no artº 8° (5.000$00) que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque".

São, assim, elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão em apreço : -emissão e entrega de um cheque de valor superior a 5.000$00; -não pagamento por falta de provisão; -prejuízo patrimonial para o ofendido; ( elementos objectivos do tipo ) -conhecimento pelo sacador da falta ou insuficiência da provisão e vontade de praticar o facto, sabendo que é ilícito e causa prejuízo patrimonial ( elemento subjectivo do tipo ).

Por sua vez, são condições objectivas de punibilidade: -apresentação do cheque a pagamento no prazo da L.U.C.

-aposição no cheque da nota relativa à falta de provisão.

Ora...

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