Acórdão nº 0051393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: JOSÉ MANUEL............, casado, residente na Rua........, n.º --, no Porto, deduziu embargos de terceiro contra MARIA CLEMENTINA............, viúva, residente na Rua .........., n.º--, no Porto, pedindo que se reconheça que o embargante é arrendatário habitacional de parte do prédio cujo despejo está para ser cumprido na acção principal.

A fundamentar o seu pedido alega que, em Janeiro de 1982, a embargada arrendou ao embargante parte do prédio onde habita o embargante com a sua família, mediante o pagamento da renda mensal de 1.000$00, vindo mais tarde a exigir o dobro da renda; mas como o embargante não aceitou esse aumento ela recusou-se a passar a receber a renda inicial ou passar o respectivo recibo, pelo que o embargante passou a depositar a renda.

Contestando, a embargada invocou em seu favor que não celebrou qualquer contrato de arrendamento com o embargante, o qual é filho das pessoas que ocupavam a casa por mera tolerância e relativamente aos quais foi já decidido na acção principal que não eram arrendatários.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamação.

Requereu o embargante o depoimento de parte da embargada quanto à matéria dos artigos 1.º , 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da base instrutória, pretensão que lhe foi deferida (cfr.fls. 86).

Designado julgamento para o dia 31.01.2000, pelas 9,30 horas, para esse efeito foi mandada notificar a embargada MARIA CLEMENTINA............ por carta registada (cfr. fls. 95), a qual foi devolvida e junta ao processo a fls. 108 com a nota de "não reclamado".

Foi o julgamento adiado para o dia 5 de Abril de 2000, pelas 9,30 horas, com fundamento na falta do ilustre mandatário do embargante, anotando-se na acta respectiva que faltou também a embargada, não notificada para o julgamento.

A audiência de julgamento veio a ter lugar em 5 de Abril de 2000, pelas 9,30 horas, com a presença dos Ex.mos advogados do embargante e da embargada e respectivas testemunhas.

Faltando a embargada MARIA CLEMENTINA............, não notificada para aquele acto e cujo depoimento de parte havia sido requerido, nada foi requerido a este propósito pelos Ex.mos advogados das partes.

Proferiu, então - em 03.05.2000 - o Ex.mo Juiz sentença em que, julgando improcedentes os embargos, absolveu a embargada do pedido, dela sendo notificado o mandatário da embargante por c/r de 05.05.2000.

Entretanto, foi junto ao processo o requerimento de fls. 135, subscrito pelo Ex.mo Advogado do embargante e com nota de entrada na Secretaria do Tribunal em 00-04-10, no qual se "requer o depoimento de parte da embargada, reiterando o requerido com o seu rol de testemunhas e requerendo ainda... a notificação pessoal da embargada para o prestar".

Apreciando o requerimento de fls. 135, o Ex.mo Juiz, em despacho datado de...

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