Acórdão nº 0051407 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - Augusta .............., e; - António ............, instauraram, em 27.9.1995, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, acção declarativa de condenação processo ordinário, contra: - " R...................., Ldª", e; - "Sociedade .........., Ldª"` Alegando serem compossuidores do rés-do-chão do prédio urbano, sito na Avenida ............, nº......, em Barcelos, tendo, em 16 de Maio de 1989, celebrado com o sócio-gerente da 1ª Ré, um contrato-promessa de arrendamento do dito rés-do-chão, o qual se destinava ao exercício do comércio de automóveis novos e usados e seus acessórios, vindo em 14 de Julho de 1994 a celebrar o contrato prometido.
Mais alegaram que, em 29 de Setembro de 1994, no 1º Cartório Notarial de Barcelos, a 1ª , e 2ª Rés, celebraram uma escritura pública, que denominaram de "trespasse", respeitante ao rés-do-chão atrás referido e ainda que, à data de tal trespasse, o estabelecimento comercial em causa não existia e o dito rés-do-chão era apenas uma divisão do prédio, vazia e com as montras em parte tapadas a papel.
Concluíram pela procedência da acção e que, em consequência, fosse declarado nulo o trespasse feito pela 1ª à 2ª Ré, através da aludida escritura de 29 de Setembro de 1994.
Regularmente citadas, contestaram as RR., separadamente, nos termos expressos a fls. 34 e seguintes e fls. 38 e seguintes, aí invocando a excepção da ineptidão da petição inicial e impugnando parte dos factos peticionados, terminando por pedir a improcedência da acção.
Os AA. responderam à excepção invocada pelos RR., infirmando-a.
No despacho saneador, foi julgada verificada a dita excepção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, foi declarado nulo todo o processado, por se haver entendido haver contradição entre o pedido e a causa de pedir, tendo-se absolvido, então, os RR. da instância.
Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os AA., tendo sido ao mesmo concedido provimento.
Procedeu-se, então, à elaboração de despacho saneador, tendo havido lugar à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória, os quais não foram objecto de qualquer reclamação das partes.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, respondendo-se à matéria constante da base instrutória por despacho de fls. 139 e 140, o qual não mereceu reparos.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. do pedido.
Inconformados, recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1 °) À data do trespasse a 1ª R. não tinha estabelecimento no locado, pois que não fazia lá qualquer negócio, o locado encontrava-se encerrado, vazio, não exercendo qualquer actividade.
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) Na sentença recorrida foram violados a al. a) do n°2 do art.°115° do RAU (Regime do Arrendamento Urbano), al. b) do n°1 do art.°668° do Código de Processo Civil .
Deve ser procedente a apelação, em consequência ser revogada a sentença recorrida e julgar-se procedente a acção.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. Em 16 de Maio de 1989, AA., como primeiros outorgantes e o sócio-gerente da primeira R. José ........., como segundo outorgante, subscreveram um acordo ao qual denominaram de "contrato--promessa de arrendamento comercial" referente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Avenida .........., n.° ......, em Barcelos - (alínea A) da matéria de facto assente).
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Ficou estabelecido no referido acordo que os primeiros outorgantes prometem ceder o gozo do rés-do-chão do prédio referido em A) ao segundo outorgante ou à...
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