Acórdão nº 0051407 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto - Augusta .............., e; - António ............, instauraram, em 27.9.1995, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, acção declarativa de condenação processo ordinário, contra: - " R...................., Ldª", e; - "Sociedade .........., Ldª"` Alegando serem compossuidores do rés-do-chão do prédio urbano, sito na Avenida ............, nº......, em Barcelos, tendo, em 16 de Maio de 1989, celebrado com o sócio-gerente da 1ª Ré, um contrato-promessa de arrendamento do dito rés-do-chão, o qual se destinava ao exercício do comércio de automóveis novos e usados e seus acessórios, vindo em 14 de Julho de 1994 a celebrar o contrato prometido.

Mais alegaram que, em 29 de Setembro de 1994, no 1º Cartório Notarial de Barcelos, a 1ª , e 2ª Rés, celebraram uma escritura pública, que denominaram de "trespasse", respeitante ao rés-do-chão atrás referido e ainda que, à data de tal trespasse, o estabelecimento comercial em causa não existia e o dito rés-do-chão era apenas uma divisão do prédio, vazia e com as montras em parte tapadas a papel.

Concluíram pela procedência da acção e que, em consequência, fosse declarado nulo o trespasse feito pela 1ª à 2ª Ré, através da aludida escritura de 29 de Setembro de 1994.

Regularmente citadas, contestaram as RR., separadamente, nos termos expressos a fls. 34 e seguintes e fls. 38 e seguintes, aí invocando a excepção da ineptidão da petição inicial e impugnando parte dos factos peticionados, terminando por pedir a improcedência da acção.

Os AA. responderam à excepção invocada pelos RR., infirmando-a.

No despacho saneador, foi julgada verificada a dita excepção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, foi declarado nulo todo o processado, por se haver entendido haver contradição entre o pedido e a causa de pedir, tendo-se absolvido, então, os RR. da instância.

Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os AA., tendo sido ao mesmo concedido provimento.

Procedeu-se, então, à elaboração de despacho saneador, tendo havido lugar à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória, os quais não foram objecto de qualquer reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, respondendo-se à matéria constante da base instrutória por despacho de fls. 139 e 140, o qual não mereceu reparos.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. do pedido.

Inconformados, recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1 °) À data do trespasse a 1ª R. não tinha estabelecimento no locado, pois que não fazia lá qualquer negócio, o locado encontrava-se encerrado, vazio, não exercendo qualquer actividade.

  1. ) Na sentença recorrida foram violados a al. a) do n°2 do art.°115° do RAU (Regime do Arrendamento Urbano), al. b) do n°1 do art.°668° do Código de Processo Civil .

Deve ser procedente a apelação, em consequência ser revogada a sentença recorrida e julgar-se procedente a acção.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. Em 16 de Maio de 1989, AA., como primeiros outorgantes e o sócio-gerente da primeira R. José ........., como segundo outorgante, subscreveram um acordo ao qual denominaram de "contrato--promessa de arrendamento comercial" referente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Avenida .........., n.° ......, em Barcelos - (alínea A) da matéria de facto assente).

  1. Ficou estabelecido no referido acordo que os primeiros outorgantes prometem ceder o gozo do rés-do-chão do prédio referido em A) ao segundo outorgante ou à...

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