Acórdão nº 0011223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução06 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca do Porto, "G..... - S..... C...." apresentou queixa contra desconhecidos, a quem imputou factos que entendeu constituírem crime, sem contudo especificar qual.

Procedeu-se a inquérito e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento.

O queixoso, que foi admitido a intervir nos autos como assistente, requereu a abertura da instrução.

Realizada esta, foi proferida decisão de não pronúncia, por falta de indiciação suficiente.

Tal decisão transitou em julgado.

Posteriormente, o assistente apresentou no processo requerimento dirigido ao Mº Pº, a solicitar a reabertura do inquérito.

Pronunciando-se sobre esse requerimento, a senhora juíza de instrução começou por referir que a sua apresentação se deveria a lapso, pois que se requeria a reabertura do inquérito quando o processo estava em fase de instrução. Acrescentou que a única maneira de atacar a decisão instrutória de não pronúncia era através de recurso, cujo prazo já havia expirado. E, afirmando que a competência para a reabertura do inquérito pertencia ao Mº Pº, finalizou dizendo que nada tinha a ordenar.

Veio então o assistente dizer que não havia qualquer lapso da sua parte e pretendia que aquele requerimento fosse apresentado ao Mº Pº, para se pronunciar sobre ele.

A senhora juíza, com o fundamento de que já havia expirado o prazo para a reabertura do inquérito, estando o processo findo e arquivado, indeferiu esse requerimento.

Desta última decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Durante o inquérito foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime denunciado, só não se tendo apurado quem foi o seu autor.

- Na instrução também não se conseguiu apurar a identidade do autor da infracção - Tendo posteriormente surgido novos elementos de prova sobre essa matéria, o recorrente solicitou a reabertura do inquérito ao Mº Pº.

- O inquérito pode ser reaberto nesta fase.

- Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a reabertura do inquérito.

Fundamentação: Defende o Prof. Germano Marques da Silva que o processo arquivado em consequência de uma decisão de não pronúncia pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova.

Assim, escreve: "(...) em todos os casos de não pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo prossiga (...); trata-se sempre, pois, de uma...

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