Acórdão nº 0031082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução30 de Novembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 2º Juízo Cível da Comarca de Barcelos, Deolinda.......... veio deduzir contra "Companhia de Seguros ............, S.A.", Embargos de Terceiro, por apenso a execução com processo sumário (para pagamento de quantia certa).

Para tanto, alega que: - é casada com o ali executado Nacor Manuel Fernandes Silva, desde 1980; - a exequente nomeou à penhora um apartamento que é bem comum do casal, penhora esta que foi efectuada e de que a embargante teve, agora, conhecimento; - ao nomear este bem comum à penhora, a exequente não pediu a sua citação, como cônjuge do executado, para requerer a separação de bens; - não sendo a embargante demandada na execução apensa, não pode a penhora incidir sobre o apartamento, como bem comum do casal.

Efectuadas as diligências pertinentes à fase introdutória, os embargos foram recebidos, por despacho de fls 25.

Notificada a exequente esta veio, por requerimento junto a fls 27, dizer que requereu, já, no âmbito da execução, a citação da aqui embargante, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 825º nº1 do C.P.Civil.

Foi proferido despacho saneador, pelo qual, dizendo poder conhecer-se do mérito da causa, se decidiu julgar extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância, nos termos do artº 287º e) do C.P.Civil.

A embargante, inconformada com esta decisão interpôs recurso que foi recebido como apelação.

Nas suas alegações, a apelante apresenta as seguintes conclusões: 1-Não pode o interprete prever que o legislador haja incluído no texto do artº 825º do C.P.Civil, palavras, expressões, previsões ou estatuições exageradas ou desnecessárias.

2-O legislador ao incluir na norma em causa: "... contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora ..." impôs uma condição ("... contanto ...") para que os bens comuns possam ser penhorados e essa condição deve ocorrer num determinado momento também imposto pelo legislador e que é o acto da nomeação de bens à penhora (" ... ao nomeá-los à penhora ...").

3-O resultado interpretativo a que chegou a sentença recorrida esbarra, desde logo, com o elemento gramatical do preceito em causa mas igualmente com a sua ratio-legis.

4-Se a falta de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de meações pudesse ser sempre suprida posteriormente ao acto da penhora, a faculdade prevista no artº 352º do C.P.Civil seria letra morta sem qualquer utilidade.

5-O artº 1696º do C.Civil prescreve a regra geral de que pela dívida da responsabilidade de um dos cônjuges não respondem os bens comuns do casal mas a meação do cônjuge devedor.

6-Com o artº 825º do C.P.Civil pretende-se atingir a meação do executado adoptando-se como meio para tal a penhora de bens comuns desde que o exequente, ao nomeá-los, requeira a citação do cônjuge para requerer a separação das meações.

7-Como ao permitir-se a penhora, não directamente da...

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