Acórdão nº 9910073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução17 de Março de 1999
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. No 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, responderam em Processo Comum Singular, 1.1 - José; 1.2 - Rui; acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º nº1 alínea a) do DL 454/91, na redacção do DL 400/82 de 23/9. * Na sentença proferida, foi decidido: - declarar extinto o procedimento criminal, por via da descriminalização da conduta dos arguidos; - condenar os demandados cíveis José e Rui, solidariamente, a pagar à " Equipamentos, S.A. ", a quantia de 275.900$00, acrescida de juros mora, sobre esse montante, contados à taxa de 15% desde 30.09.93 ( data da apresentação do cheque a pagamento ) até 30.09.95 e à taxa de 10%, a partir de então, até efectivo e integral pagamento. 2. Inconformados, recorreram os requeridos, assim culminando a respectiva motivação: 2.1 - Ao absolver os recorrentes do crime de que vinham acusados, o Mmo Juiz deveria também tê-los absolvido da parte civil. 2.2 - Os recorrentes actuaram como representantes legais da sociedade por quotas de responsabilidade limitada " Construções, Lda ". 2.3 - Quem deve a quantia peticionada no pedido cÍvel é essa sociedade e não os recorrentes. 2.4 - Nunca os recorrentes assumiram pessoalmente tal dívida. 2.5 - Pelo que a mesma não é sua. 2.6 - Não podendo ser condenados a pagar algo que não devem. 2.7 - Caso fosse em processo civil de execução, os recorrentes nunca seriam condenados, sendo até partes ilegítimas na execução. 2.8 - Não podem os recorrentes ser prejudicados apenas e só pelo facto de ter sido feito um pedido de indemnização cível, em processo crime. 2.9 - Nestes termos, foram violados os artigos 377º nº1, 2, e 82º nº2 do Código do Processo Penal 2.10 - Foram ainda violados os artigos 197º nº3 do DL 262/86 ( Código das Sociedades Comerciais ). 2.11 - Foi violado o artigo 668º nº1 al. c), d) 660º do CPC. 2.12 - Desta forma deverá a sentença ser declarada nula na parte em que condena os recorrentes na parte cível, devendo os mesmos ser absolvidos da parte cível. 3. Admitido o recurso, não houve resposta. 4. Subidos os autos, foi proferido despacho a julgar os recorrentes parte legítima, que o recurso fora interposto e motivado em tempo e subira no efeito e modo adequados. Seguiu-se o visto legal. Realizou-se a audiência, com estrita observância do formalismo imposto pela lei do Processo. Cumpre apreciar e decidir. Como foi prescindida a documentação dos actos da audiência, o recurso cinge-se à matéria de direito. * 5. É a seguinte a matéria de facto provada: 5.1 - Em data não determinada, mas anterior a 30.09.1993, o arguido José preencheu o cheque nº2367684855, no montante de Esc. 275.900$00, sacado sobre o Banco..., tendo-lhe aposto, como data de emissão, 30.09.1993. 5.2 - O referido cheque foi assinado e entregue pelos arguidos José e Rui a favor da " Equipamentos S.A., e destinava-se a fazer o pagamento de rendas de um contrato de leasing celebrado com a... 5.3 - O título foi apresentado a pagamento numa instituição bancária sita no Porto, vindo a ser devolvido, por falta de provisão, conforme resulta da declarçaão aposta, no dorso, em 30.09.93. 5.4 - O arguido José ao preencher, assinar e entregar o cheque e o arguido Rui ao assiná-lo e entregá-lo, sabiam que não dispunham, no banco sacado, de fundos suficientes que possibilitassem o seu pagamento e que, assim, causariam, como causaram, prejuízo ao tomador, prejuízo esse resultante do não pagamento do montante do cheque, sendo que, até ao momento, não procederam ao pagamento de qualquer importância relativamente à quantia aí titulada. 5.5 - Agiram livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, mas, apesar disso, quiseram actuar nos termos acima descritos. 5.6 - O arguido José é casado e é gerente de uma empresa. 5.7 - A sua mulher é empregada de escritório, auferindo, no âmbito da sua actividade, cerca de 60.000$00 mensais. 5.8 - Tem 3 filhos, um de 19 anos, outro de 21, andando ambos a estudar e um outro de 24 anos, licenciado que se encontra a fazer o estágio, que não é remunerado. Vivem todos consigo. 5.9 - Vive numa casa arrendada, correspondendo a renda a Esc. 5.000$00 mensais. 5.10 - Tem como habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade. 5.11 - O arguido Rui é casado e é engenheiro técnico. 5.12 - A sua mulher é funcionária pública, auferindo, no âmbito da sua actividade, cerca de 100.000%00 mensais. 5.13 - Tem 3 filhos, um de 15 anos, outro de 16 e um outro de 19 anos, vivendo todos consigo. 5.14 - Vive em casa própria. 5.15 - Os arguidos têm os antecedentes criminais constantes dos certificados de registo criminal juntos aos autos. * 6. Enquadramento jurídico. Nos termos delimitativos das conclusões da motivação, são duas as questões a conhecer e decidir no presente recurso: - a primeira respeita a saber se, em processo penal, a absolvição-crime não implica, ipso facto, a absolvição cível; - a segunda tem a ver com a responsabilidade civil por parte de quem, na prática do facto, não...

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