Acórdão nº 9910073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 1999
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 17 de Março de 1999 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. No 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, responderam em Processo Comum Singular, 1.1 - José; 1.2 - Rui; acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º nº1 alínea a) do DL 454/91, na redacção do DL 400/82 de 23/9. * Na sentença proferida, foi decidido: - declarar extinto o procedimento criminal, por via da descriminalização da conduta dos arguidos; - condenar os demandados cíveis José e Rui, solidariamente, a pagar à " Equipamentos, S.A. ", a quantia de 275.900$00, acrescida de juros mora, sobre esse montante, contados à taxa de 15% desde 30.09.93 ( data da apresentação do cheque a pagamento ) até 30.09.95 e à taxa de 10%, a partir de então, até efectivo e integral pagamento. 2. Inconformados, recorreram os requeridos, assim culminando a respectiva motivação: 2.1 - Ao absolver os recorrentes do crime de que vinham acusados, o Mmo Juiz deveria também tê-los absolvido da parte civil. 2.2 - Os recorrentes actuaram como representantes legais da sociedade por quotas de responsabilidade limitada " Construções, Lda ". 2.3 - Quem deve a quantia peticionada no pedido cÍvel é essa sociedade e não os recorrentes. 2.4 - Nunca os recorrentes assumiram pessoalmente tal dívida. 2.5 - Pelo que a mesma não é sua. 2.6 - Não podendo ser condenados a pagar algo que não devem. 2.7 - Caso fosse em processo civil de execução, os recorrentes nunca seriam condenados, sendo até partes ilegítimas na execução. 2.8 - Não podem os recorrentes ser prejudicados apenas e só pelo facto de ter sido feito um pedido de indemnização cível, em processo crime. 2.9 - Nestes termos, foram violados os artigos 377º nº1, 2, e 82º nº2 do Código do Processo Penal 2.10 - Foram ainda violados os artigos 197º nº3 do DL 262/86 ( Código das Sociedades Comerciais ). 2.11 - Foi violado o artigo 668º nº1 al. c), d) 660º do CPC. 2.12 - Desta forma deverá a sentença ser declarada nula na parte em que condena os recorrentes na parte cível, devendo os mesmos ser absolvidos da parte cível. 3. Admitido o recurso, não houve resposta. 4. Subidos os autos, foi proferido despacho a julgar os recorrentes parte legítima, que o recurso fora interposto e motivado em tempo e subira no efeito e modo adequados. Seguiu-se o visto legal. Realizou-se a audiência, com estrita observância do formalismo imposto pela lei do Processo. Cumpre apreciar e decidir. Como foi prescindida a documentação dos actos da audiência, o recurso cinge-se à matéria de direito. * 5. É a seguinte a matéria de facto provada: 5.1 - Em data não determinada, mas anterior a 30.09.1993, o arguido José preencheu o cheque nº2367684855, no montante de Esc. 275.900$00, sacado sobre o Banco..., tendo-lhe aposto, como data de emissão, 30.09.1993. 5.2 - O referido cheque foi assinado e entregue pelos arguidos José e Rui a favor da " Equipamentos S.A., e destinava-se a fazer o pagamento de rendas de um contrato de leasing celebrado com a... 5.3 - O título foi apresentado a pagamento numa instituição bancária sita no Porto, vindo a ser devolvido, por falta de provisão, conforme resulta da declarçaão aposta, no dorso, em 30.09.93. 5.4 - O arguido José ao preencher, assinar e entregar o cheque e o arguido Rui ao assiná-lo e entregá-lo, sabiam que não dispunham, no banco sacado, de fundos suficientes que possibilitassem o seu pagamento e que, assim, causariam, como causaram, prejuízo ao tomador, prejuízo esse resultante do não pagamento do montante do cheque, sendo que, até ao momento, não procederam ao pagamento de qualquer importância relativamente à quantia aí titulada. 5.5 - Agiram livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, mas, apesar disso, quiseram actuar nos termos acima descritos. 5.6 - O arguido José é casado e é gerente de uma empresa. 5.7 - A sua mulher é empregada de escritório, auferindo, no âmbito da sua actividade, cerca de 60.000$00 mensais. 5.8 - Tem 3 filhos, um de 19 anos, outro de 21, andando ambos a estudar e um outro de 24 anos, licenciado que se encontra a fazer o estágio, que não é remunerado. Vivem todos consigo. 5.9 - Vive numa casa arrendada, correspondendo a renda a Esc. 5.000$00 mensais. 5.10 - Tem como habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade. 5.11 - O arguido Rui é casado e é engenheiro técnico. 5.12 - A sua mulher é funcionária pública, auferindo, no âmbito da sua actividade, cerca de 100.000%00 mensais. 5.13 - Tem 3 filhos, um de 15 anos, outro de 16 e um outro de 19 anos, vivendo todos consigo. 5.14 - Vive em casa própria. 5.15 - Os arguidos têm os antecedentes criminais constantes dos certificados de registo criminal juntos aos autos. * 6. Enquadramento jurídico. Nos termos delimitativos das conclusões da motivação, são duas as questões a conhecer e decidir no presente recurso: - a primeira respeita a saber se, em processo penal, a absolvição-crime não implica, ipso facto, a absolvição cível; - a segunda tem a ver com a responsabilidade civil por parte de quem, na prática do facto, não...
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