Acórdão nº 9810376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Maio de 1998
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 ART24 N1.

Sumário: I - O despedimento colectivo só é ilícito nas situações taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 24 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho. II - A falta de comunicação referida nos ns.1 e 4 do artigo 17 torna o despedimento ilícito, mas o mesmo não acontece quando tal comunicação não é acompanhada dos elementos referidos no n.2 do artigo 17. III - Quando a comunicação inicial de intenção de proceder ao despedimento é feita aos trabalhadores, por falta de comissão de trabalhadores, a entidade patronal não é obrigada a indicar-lhes os fundamentos invocados para os despedimentos. IV - Apesar de a entidade empregadora ser obrigada a mencionar na carta de despedimento os motivos justificativos do mesmo, a omissão dessa menção não torna o despedimento ilícito. V - O despedimento também é ilícito se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados, mas cabe ao trabalhador alegar a improcedência dos fundamentos e...

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