Acórdão nº 9740973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 1997
Magistrado Responsável | CACHAPUZ GUERRA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 1997 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª secção, da Relação do Porto I- No Tribunal comarcão de Oliveira de Azeméis, correm, seus termos os autos de instrução nº 117/97 em que é arguido M.... - devidamente identificado -, com advogado constituído por procuração datada de 20/4/1997. Em 29/4/97 o arguido requereu a abertura de instrução. Não efectuou, atempadamente, o pagamento da taxa de justiça a que alude o nº1, do artigo 83, do Código das Custas Judiciais. Por isso, foi o arguido notificado, por carta registada para pagar a taxa de justiça, no montante de 24.000$00, em conformidade com o preceituado no artigo 80, desse diploma legal. Porém, não efectuou tal pagamento. Em consequência, a senhora Juiz, ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 80, do citado Código das Custas Judiciais, deu sem efeito o requerimento de abertura de instrução. É, deste douto despacho, que o arguido veio interpor recurso. Nas conclusões da sua motivação, diz o excelentíssimo advogado, do arguido, o seguinte: 1º Porque a Lei processual civil prevê a notificação das partes, na pessoa de seu mandatário - artigo 253, do Código do Processo Civil -; 2º Porque a Lei processual penal não prevê, expressamente, essa hipótese; 3º Porque a Lei processual penal prevê, a sua integração, em casos omissos, pela Lei adjectiva civil - artigo 3, do Código do Processo Penal -. A notificação para o pagamento da taxa de justiça e multa, acrescida, deveria ter sido efectuada na pessoa de seu mandatário. O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 253, do Código do Processo Civil, 3, do Código do Processo Penal e 80, nºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, devendo ser ordenada a revogação do despacho em crise, e, a sua substituição por outro que ordene a notificação do mandatário para pagamento da taxa e multa acrescidas, e, devidas. O Digno Agente do Ministério Público, nesse Tribunal comarcão, na sua douta Resposta pugna pela manutenção do despacho. O senhor Juiz, desse Tribunal, no seu douto despacho de sustentação pugna, também, pela manutenção do decidido. Igual, é, também, o entendimento do ilustre Procurador Geral-Adjunto, no douto Parecer que antecede. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, conhecer e decidir. II- A questão, nuclearmente, consiste em saber se a notificação para pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, deverá, ou não, também ser feita ao mandatário do arguido. A questão não é linear, antes controvertida, e...
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