Acórdão nº 9740973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelCACHAPUZ GUERRA
Data da Resolução19 de Novembro de 1997
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª secção, da Relação do Porto I- No Tribunal comarcão de Oliveira de Azeméis, correm, seus termos os autos de instrução nº 117/97 em que é arguido M.... - devidamente identificado -, com advogado constituído por procuração datada de 20/4/1997. Em 29/4/97 o arguido requereu a abertura de instrução. Não efectuou, atempadamente, o pagamento da taxa de justiça a que alude o nº1, do artigo 83, do Código das Custas Judiciais. Por isso, foi o arguido notificado, por carta registada para pagar a taxa de justiça, no montante de 24.000$00, em conformidade com o preceituado no artigo 80, desse diploma legal. Porém, não efectuou tal pagamento. Em consequência, a senhora Juiz, ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 80, do citado Código das Custas Judiciais, deu sem efeito o requerimento de abertura de instrução. É, deste douto despacho, que o arguido veio interpor recurso. Nas conclusões da sua motivação, diz o excelentíssimo advogado, do arguido, o seguinte: 1º Porque a Lei processual civil prevê a notificação das partes, na pessoa de seu mandatário - artigo 253, do Código do Processo Civil -; 2º Porque a Lei processual penal não prevê, expressamente, essa hipótese; 3º Porque a Lei processual penal prevê, a sua integração, em casos omissos, pela Lei adjectiva civil - artigo 3, do Código do Processo Penal -. A notificação para o pagamento da taxa de justiça e multa, acrescida, deveria ter sido efectuada na pessoa de seu mandatário. O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 253, do Código do Processo Civil, 3, do Código do Processo Penal e 80, nºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, devendo ser ordenada a revogação do despacho em crise, e, a sua substituição por outro que ordene a notificação do mandatário para pagamento da taxa e multa acrescidas, e, devidas. O Digno Agente do Ministério Público, nesse Tribunal comarcão, na sua douta Resposta pugna pela manutenção do despacho. O senhor Juiz, desse Tribunal, no seu douto despacho de sustentação pugna, também, pela manutenção do decidido. Igual, é, também, o entendimento do ilustre Procurador Geral-Adjunto, no douto Parecer que antecede. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, conhecer e decidir. II- A questão, nuclearmente, consiste em saber se a notificação para pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, deverá, ou não, também ser feita ao mandatário do arguido. A questão não é linear, antes controvertida, e...

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