Acórdão nº 9720604 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 1997

Magistrado ResponsávelARAUJO BARROS
Data da Resolução17 de Junho de 1997
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: * " C..., S.A. " requereu contra " P... , S.A. " a declaração de executoriedade da decisão judicial proferida, em 4 de Julho de 1995, pelo Tribunal de Comércio de Paris, que condenou a requerida a pagar-lhe a quantia de 451.200 francos franceses, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados a partir de 2 de Julho de 1995, bem como a de 5.000 francos franceses, nos termos do art. 700º do novo Código de Processo Civil Francês, e ainda as custas liquidadas, designadamente as custas a cobrar pelo escrivão do montante de 135 francos com todas as taxas incluídas ( aprox. 5.25 + estim. despesas correio 22.78 + EMOL 85.80 + IVA 21.17 ). Juntou com a petição documentos, juntando ainda posteriormente outros julgados essenciais para a decisão a proferir. Considerando verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, e tendo por inverificada qualquer das circunstâncias impeditivas do reconhecimento, previstas nos arts. 27º e 28º da Convenção de Lugano, de 16/9/88, o M.mo. Juiz atribuiu força executória à sentença em causa. Inconformada, recorreu a requerida, recurso recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou pretende a revogação da decisão proferida na parte em que deferiu o reconhecimento da executoriedade da sentença estrangeira. Contra-alegou a requerente, pugnando pela manutenção da sentença em crise. Cumpre decidir, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos processuais necessários e foram apostos os vistos legais. É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões de que o tribunal de recurso há-de conhecer ( arts. 690º, nº 1 e 684, nº 3, do C. Proc. Civil ). Ora, a agravante formulou, nas respectivas alegações, as conclusões seguintes: 1. A agravante foi citada para os termos da acção que correu termos pelo Tribunal de Commerce de Paris por carta registada com aviso de recepção, embora tanto a nota de citação, como a petição inicial se encontrassem redigidas em língua francesa, não sendo acompanhadas de tradução em português. 2. A agravante foi notificada da sentença proferida pelo Tribunal de Commerce de Paris, por carta rogatória dirigida ao Tribunal do Porto, encontrando-se o conteúdo dessa carta rogatória redigido em língua francesa sem ter sido acompanhado de tradução em língua portuguesa. 3. A prática daqueles actos em língua estrangeira torna-os ininteligíveis para o destinatário e contende com o seu especial direito de defesa. 4. Pelo que, quer na citação para os termos da acção, quer na notificação da sentença proferida pelo tribunal estrangeiro, mostram-se preteridas formalidades essenciais, nomeadamente aquelas que asseguram ao demandado o direito de entender qual a pretensão contra si deduzida, direitos que se encontram consagrados não só no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, como no art. 3º do C. Proc. Civil. 5. Pelo que não poderão deixar de ser reconhecidas as irregularidades dos actos que sustentam a pretensão deduzida pela agravada e, consequentemente, reconhecida a falta dos requisitos essenciais ao deferimento do reconhecimento da executoriedade da sentença estrangeira. 6. Se para o reconhecimento judicial da executoriedade da sentença estrangeira é exigido que os documentos que a suportam sejam traduzidos, por maioria de razão, quer a citação da agravante para os termos da acção, quer a sua notificação do teor da sentença contra si proferida pelo tribunal estrangeiro, atentos os reflexos tidos na sua esfera patrimonial, não podiam igualmente deixar de ter sido traduzidos. 7. Tal requisito sai hoje mais reforçado se se atender que, relativamente à matéria em causa, o reconhecimento da sentença estrangeira não segue a ritologia do art. 1097º do C. Proc. Civil, mas sim a Convenção de Bruxelas, a qual dispensa a notificação do requerido e para a qual nem sequer tem a oportunidade de se pronunciar. 8. Não resultando dos autos que a agravante tivesse sido para os termos da acção que correu termos pela justiça francesa acompanhada de cópia com tradução que a tornasse inteligível em face da sua língua, como ainda não resultando que a sentença proferida lhe tivesse sido notificada acompanhada de cópia traduzida, resulta que se encontram preteridas formalidades essenciais ao reconhecimento e executoriedade desta. 9. Ao reconhecer a...

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