Acórdão nº 9510866 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução05 de Março de 1997
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CP82 ART176 N2 ART177 ART297 N2 D ART298 N1. CP95 ART22 ART23 N2 ART73 N1 A B ART190 ART204 N1 N2 E N3.

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC39219 DE 1987/11/04.

Sumário: I - Estroncar é um termo de linguagem comum que significa, além do mais, separar do tronco, desmembrar, desarticular, estorcer, partir, quebrar, espatifar, desmanchar, estragar. II - A expressão, utilizada na sentença, " o arguido estroncou a fechadura da porta da garagem", caracteriza devidamente a acção por ele desenvolvida para vencer o obstáculo à sua entrada na garagem, significando que ele desarticulou, estorceu, partiu a fechadura, o que bem se integra no conceito de "arrombamento" o que alude o n.1 do artigo 298 do Código Penal de 1982. III - Não há qualquer incompatibilidade ou contradição entre o facto de ter sido propósito do arguido apoderar-se dos objectos e valores que se encontrassem na casa e no estabelecimento dos ofendidos e o facto de, apesar de ter andado a remexer no recheio das gavetas dos móveis da cozinha, de nada se ter apoderado. IV - No domínio do Código Penal de 1982 era jurisprudência preponderante que, concorrendo outras circunstâncias qualificativas do furto com a referida na alínea d) do n.2 do artigo 297, a entrada em casa alheia ou em lugar vedado ao público se autonomizaria e integraria o crime do artigo 176 ou do artigo 177, consoante os casos, a punir autonomamente do crime de furto, sendo este qualificado em...

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