Acórdão nº 9610680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 1996

Magistrado ResponsávelBAIÃO PAPÃO
Data da Resolução04 de Dezembro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 B ART54 N1 C N4. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N4 I ART52 N1 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32 ART41 ART50 ART62. CP82 ART118. CP95 ART119. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 FF. CPP87 ART113 N1 B.

Sumário: I - Para instauração e aplicação de coima pela prática da contra-ordenação previsto e punido pelos artigos 1 n.1 alínea b) e 54 n.1 alínea c) e 4 do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, é competente a Câmara Municipal, sendo que a intervenção do vereador que proferiu a decisão condenatória está legitimada em face do disposto conjugadamente nos artigos 51 n.4 alínea i) 1ª parte e 52 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.100/84, de 29 de Março, em nada relevando os artigos 39 n.2 alínea a) e 88 n.1 deste Decreto-Lei, nem o artigo 21 n.1 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, por respeitarem unicamente às posturas e regulamentos municipais. II - No ilícito de mera ordenação qualificável como infracção permanente ou como infracção continuada, o prazo de prescrição do respectivo procedimento só corre, respectivamente, " desde o dia em que cessar a consumação " e " desde o dia da prática do último acto ". III - Decorrendo da decisão da autoridade administrativa que a situação alvo de censura contra-ordenacional " permanece por legalizar " ( tratava-se do funcionamento de um estabelecimento industrial de lavandaria sem a respectiva licença de utilização ), o ilícito em questão reveste natureza permanente, pelo que...

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