Acórdão nº 9631104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelPASSOS LOPES
Data da Resolução31 de Outubro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Confecções ...., Ldª, apresentou-se no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira, em processo especial de recuperação de empresa. Proferido despacho de prosseguimento da acção e convocada a assembleia de credores, o credor Banco Exterior de Espanha, S.A., veio, invocando o disposto no artº 53 nº1 do Cód. dos Pro. Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Dec. Lei nº132/93 de 23 de Abril - diploma legal a que pertencerão todas as normas de futuro citadas sem menção da origem - e alegando terem então já decorrido oito meses sobre a data da prolação daquele despacho, requerer que fosse reconhecida a caducidade do mesmo e, consequentemente, que fosse decretada a falência imediata da requerente. Pelo despacho de que há certidão a fls. 23 vº, o Mmº Juiz " a quo " indeferiu tal requerimento com o fundamento de que o prazo de 8 meses referido no citado preceito legal se conta a partir, não da data da prolação do despacho de prosseguimento da acção, mas a partir da publicação dos anúncios a que se refere o artº 43, prazo que então, e por isso, se não encontrava ainda esgotado. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o credor Banco Exterior de Espanha, S.A., o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo. A culminar as suas alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: 1ª O prazo estabelecido no artº 53 do C.P.E.R.E.F. é imperativo, pelo que não admite qualquer interpretação que não resulte claramente de sua letra, especialmente quando tais interpretações colidem com o espírito do Código enquanto um todo, com a intenção do legislador e com as normas da interpretação pisadas no artº 9º do Código Civil; 2ª O despacho recorrido violou assim, em nossa opinião, entre outras disposições, o artº 53 do C.P.E.R.E.F. e o artº 9º do Código Civil; 3ª Da violação daquelas normas redundaram vários prejuízos para os credores e benefícios injustificados para o infractor, sendo certo, pelas razões já expostas, que o mesmo instaurou ( e após isso, manipulou a seu bel- -talante ) a presente acção, em manifesto abuso de direito, o que é a todos os títulos inadmissível, nos termos do artº 334 do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz " a quo " sustentou o despacho agravado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Do conhecimento do mérito do agravo interessa a seguinte...

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