Acórdão nº 9551171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | ALVES CORREIA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: I- Olivia intentou acção de despejo com processo ordinário contra " Ribeiro ... , LDA " pedindo, com fundamento na falta de pagamento de rendas, a resolução do contrato de arrendamento, reduzido a escrito, de prédio urbano para « armazém, montagem e comércio de mobiliário de cozinha e outros : e o pagamento de rendas vencidas no montante de 1.080.000$00, acrescido de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento, e as rendas vincendas até efectivo despejo. A R., contestando com apoio judiciário, não nega a falta de pagamento de rendas e invoca a sua má situação económica que a levou a intentar processo de recuperação de empresa, onde foram relacionadas as rendas em dívida e, com esse fundamento, pediu que a instância fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. Na réplica, a A. impugnou a pretendida inutilidade superveniente da lide e pediu que, ouvida a R., se decretasse o despejo imediato por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção. A R., ouvida nos termos do nº2 do artº 58º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321/90 de 15-10, invocou estar designada assembleia de credores no processo de recuperação de empresas, não poder o crédito de rendas da A. ser satisfeito por constituir favorecimento da A. como credora e, por outro lado, estarem suspensas todas as execuções contra a R., nos termos do artº 29º, nº1 do DL nº 132/93. No despacho saneador, a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato e condenada a R. no despejo imediato e pagamento das rendas vencidas desde Maio de 1994 até efectivo despejo. Apelou a R., pretendendo a revogação da decisão com estes fundamentos, a analisar em III: - Nulidade do contrato de arrendamento porque não reduzido a escritura pública. - Proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação de empresas, não pode decretar-se o despejo, sob pena de um só credor inviabilizar a empresa. I - Factos provados: - Pelo contrato escrito de 3 de Setembro de 1992 ( de que está junta cópia a fls. 5 ), a A. deu de arrendamento à R. o armazém sito no lugar de ......., concelho de Vila Nova de Famalicão, com a área coberta de 458m2 e descoberta de 528m2, nestas condições: prazo - 1 ano, com início em 1 de Outubro de 1992, prorrogável por períodos iguais e sucessivos de tempo; renda-anual de 2.400.000$00, paga em prestações mensais do dia 1 ao dia 8 do mês a que disser respeito, na residência da senhoria ou seu representante legal; fim - armazém, montagem e comércio de mobiliário de cozinha e outros da sua normal actividade. - A renda...
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