Acórdão nº 9551171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelALVES CORREIA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: I- Olivia intentou acção de despejo com processo ordinário contra " Ribeiro ... , LDA " pedindo, com fundamento na falta de pagamento de rendas, a resolução do contrato de arrendamento, reduzido a escrito, de prédio urbano para « armazém, montagem e comércio de mobiliário de cozinha e outros : e o pagamento de rendas vencidas no montante de 1.080.000$00, acrescido de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento, e as rendas vincendas até efectivo despejo. A R., contestando com apoio judiciário, não nega a falta de pagamento de rendas e invoca a sua má situação económica que a levou a intentar processo de recuperação de empresa, onde foram relacionadas as rendas em dívida e, com esse fundamento, pediu que a instância fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. Na réplica, a A. impugnou a pretendida inutilidade superveniente da lide e pediu que, ouvida a R., se decretasse o despejo imediato por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção. A R., ouvida nos termos do nº2 do artº 58º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321/90 de 15-10, invocou estar designada assembleia de credores no processo de recuperação de empresas, não poder o crédito de rendas da A. ser satisfeito por constituir favorecimento da A. como credora e, por outro lado, estarem suspensas todas as execuções contra a R., nos termos do artº 29º, nº1 do DL nº 132/93. No despacho saneador, a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato e condenada a R. no despejo imediato e pagamento das rendas vencidas desde Maio de 1994 até efectivo despejo. Apelou a R., pretendendo a revogação da decisão com estes fundamentos, a analisar em III: - Nulidade do contrato de arrendamento porque não reduzido a escritura pública. - Proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação de empresas, não pode decretar-se o despejo, sob pena de um só credor inviabilizar a empresa. I - Factos provados: - Pelo contrato escrito de 3 de Setembro de 1992 ( de que está junta cópia a fls. 5 ), a A. deu de arrendamento à R. o armazém sito no lugar de ......., concelho de Vila Nova de Famalicão, com a área coberta de 458m2 e descoberta de 528m2, nestas condições: prazo - 1 ano, com início em 1 de Outubro de 1992, prorrogável por períodos iguais e sucessivos de tempo; renda-anual de 2.400.000$00, paga em prestações mensais do dia 1 ao dia 8 do mês a que disser respeito, na residência da senhoria ou seu representante legal; fim - armazém, montagem e comércio de mobiliário de cozinha e outros da sua normal actividade. - A renda...

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