Acórdão nº 9550353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução06 de Novembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Manuel ... e mulher Maria ... instauraram a presente acção sumária de preferência contra os réus Maria Aurora .... e Vitorino ...., pedindo: a) Se declare nulo e de nenhum efeito o preço de 30.000$00, declarado na escritura de compra e venda outorgada em 5-6-86, que teve por objecto os prédios rústicos denominados Lameiro do Espinheiro e uma corte térrea, sitas na freguesia de ...., da comarca de Mondim de Basto, e se julgue válido e real o preço pago de 500.000$00, pelo qual foram vendidos os ditos prédios; b) Se reconheça aos autores o direito de preferência nessa venda, por forma a estes haverem para si esses prédios vendidos, pelo preço de 500.000$00 ou por aquele que vier a apurar-se ter sido o realmente praticado, nas demais condições constantes da escritura, abrindo os réus mão desses prédios; c) Se decrete o cancelamento de quaisquer inscrições de transmissão de ónus ou encargos efectuados sobre os referidos prédios e com base naquela escritura. Para tanto, alegam que são arrendatários ao agricultor autónomo dos mencionados prédios, por contrato verbal celebrado em Novembro de 1967, contrato esse que não se encontra reduzido a escrito por recusa da senhoria Maria Aurora, que vendeu os mesmos prédios ao réu Vitorino sem lhes dar prévio conhecimento dos elementos essenciais do contrato. Os réus contestaram, por excepção e por impugnação. Excepcionando, arguiram a ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos incompatíveis, e a caducidade do direito dos autores. Houve resposta dos autores. No despacho saneador, as referidas excepções foram julgadas improcedentes. O réu Vitorino agravou do despacho saneador, recurso que foi admitido com subida diferida. O processo prosseguiu seus regulares termos e culminou com prolação de sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelaram os autores, cujas conclusões se podem resumir nos termos seguintes: 1ª O contrato subjacente aos autos configura-se como um contrato de parceria agrícola, que se rege pelo disposto na lei 76/77, de 3 de Dezembro, na forma actualizada da Lei 76/79. 2ª A validade do contrato de parceria, como negócio fundamentante do direito de preferência na alienação, designadamente a sua validade formal, afere-se com referência à data de celebração do contrato de compra e e venda. 3ª Por sua vez, o direito de preferência afere-se com referência à data do contrato de alienação do objecto negocial preferido. 4ª A preferência do parceiro agrícola pressupõe a validade do subjacente contrato, à data do facto ou acto que lhe deu origem. 5ª O disposto no art. 3 do Dec-Lei 385/88, de 25-10, ao exigir a forma escrita para os contratos de pretérito a partir de 31-7-89, não implica a nulidade destes contratos para o efeito de se aquilatar do exercício de um direito de preferência concreto, cujo acto que lhe deu origem tenha ocorrido em data anterior à sobredita. 6ª A falta de forma escrita do contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola ou a falta de notificação ou prova de recusa de redução a escrito do contrato por parte do senhorio, quando muito, só pode levar à aplicação do disposto no art. 35, n. 5, do mesmo Dec-Lei 385/88, ou seja, à extinção da instância. 7ª A sentença recorrida não podia ter julgado, como julgou, nulo o contrato de parceria, à luz do disposto no art. 35, n. 5 do Dec-Lei 385/88, e nos arts. 220 e 286 do Cód. Civil, nem em consequência do incorrecto decretamento desta nulidade poderia ter julgado, como fez, prejudicados os pedidos dos autores...

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