Acórdão nº 9520685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 1995
Magistrado Responsável | EMERICO SOARES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordamos Juizes da Secção Cível na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos a Digna Delegada do Procurador da República, em representação da Expropriante, Junta Autónoma das Estradas, recorreu do despacho do Mmº Juiz, de fls 73, que julgou deserto o recurso que precedentemente havia interposto da decisão arbitral, por falta do pagamento pela Recorrente do preparo para despesas com a avaliação a realizar obrigatoriamente. O Recurso interposto foi recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, espécie, regime de subida e efeito que viriam a ser confirmados nesta Relação. Alegando, apresentou a Agravante as seguintes conclusões: 1ª - O art. 292º, nº 1, do Cod. Proc. Civ. estipula que os recursos são julgados desertos pela falta de preparos ou de pagamento de custas nos termos legais; 2ª - Ora, o Código das Expropriações não estabelece essa sanção; 3ª - Nem o Código das Custas Judiciais que, no seu art. 112º, nº 1, al b), apenas impõe uma sanção pecuniária; 4ª - Pelo que o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que mande aguardar os autos, até que o preparo para despesas seja efectuado, sem prejuízo de o recurso ser declarado deserto, se o mesmo ficar parado por mais de um ano. O Expropriado contra-alegou defendendo o improvimento do agravo e a confirmação do despacho recorrido. O Mmº Juiz manteve o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Sendo, como são, as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, delimitam o objecto do recurso - arts. 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civ. - verifica-se, a partir das conclusões atrás transcritas, que a única questão que se levanta e que nos cumpre aqui resolver é a que respeita a saber se a falta do pagamento pela Recorrente do preparo para despesas com a avaliação no processo de expropriação por utilidade pública determina a deserção do recurso ou, simplesmente, a suspensão da instância, à espera de que se faça o pagamento do preparo e da correspondente sanção pecuniária. Colhem-se dos autos os seguintes factos que interessam à decisão: - Em processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e é expropriado José ....., incidindo a expropriação sobre uma parcela de terreno denominada Bouça de ......, de 6.800 metros quadrados, sita no lugar ......, freguesia de Custóias, Matosinhos, foi proferida decisão arbitral que fixou o valor da...
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