Acórdão nº 9520685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 1995

Magistrado ResponsávelEMERICO SOARES
Data da Resolução26 de Setembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordamos Juizes da Secção Cível na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos a Digna Delegada do Procurador da República, em representação da Expropriante, Junta Autónoma das Estradas, recorreu do despacho do Mmº Juiz, de fls 73, que julgou deserto o recurso que precedentemente havia interposto da decisão arbitral, por falta do pagamento pela Recorrente do preparo para despesas com a avaliação a realizar obrigatoriamente. O Recurso interposto foi recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, espécie, regime de subida e efeito que viriam a ser confirmados nesta Relação. Alegando, apresentou a Agravante as seguintes conclusões: 1ª - O art. 292º, nº 1, do Cod. Proc. Civ. estipula que os recursos são julgados desertos pela falta de preparos ou de pagamento de custas nos termos legais; 2ª - Ora, o Código das Expropriações não estabelece essa sanção; 3ª - Nem o Código das Custas Judiciais que, no seu art. 112º, nº 1, al b), apenas impõe uma sanção pecuniária; 4ª - Pelo que o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que mande aguardar os autos, até que o preparo para despesas seja efectuado, sem prejuízo de o recurso ser declarado deserto, se o mesmo ficar parado por mais de um ano. O Expropriado contra-alegou defendendo o improvimento do agravo e a confirmação do despacho recorrido. O Mmº Juiz manteve o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Sendo, como são, as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, delimitam o objecto do recurso - arts. 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civ. - verifica-se, a partir das conclusões atrás transcritas, que a única questão que se levanta e que nos cumpre aqui resolver é a que respeita a saber se a falta do pagamento pela Recorrente do preparo para despesas com a avaliação no processo de expropriação por utilidade pública determina a deserção do recurso ou, simplesmente, a suspensão da instância, à espera de que se faça o pagamento do preparo e da correspondente sanção pecuniária. Colhem-se dos autos os seguintes factos que interessam à decisão: - Em processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e é expropriado José ....., incidindo a expropriação sobre uma parcela de terreno denominada Bouça de ......, de 6.800 metros quadrados, sita no lugar ......, freguesia de Custóias, Matosinhos, foi proferida decisão arbitral que fixou o valor da...

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