Acórdão nº 9520658 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 1995

Magistrado ResponsávelMATOS FERNANDES
Data da Resolução26 de Setembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, em 20/12/94, Alice .... e marido, António .... , requereram procedimento cautelar de arresto contra ......., Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, nos termos e com os fundamentos referidos a fls. 31 e ss.. No que ora interessa, alegaram que a requerida não é comerciante, para o efeito do nº 3 do art.403º do CPC, devendo-se a sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial à exigência do art.16º do Código Cooperativo. Acresce que, com o seu objecto, não é animada de fins lucrativos. O arresto foi decretado ( fls.42 a 44 ) sobre o bem identificado a fls.45. Do despacho agravou a requerida, que concluíu: " A) ...é uma cooperativa de habitação, tendo por objecto social principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos...; B) Encontra-se matriculada... C) ...entidades... que não sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais ( podem )... ser qualificadas como comerciantes, face ao disposto no art.13º, 1º, do C. Comercial...; D) Em sentido contrário não dispõe o art.8º do C. Cooperativo, nem o facto de -- as cooperativas no caso concreto -- não terem por finalidade o lucro, o qual, de resto, não inere à natureza dos actos de comércio; E) Sempre foi outrossim pacífico que as cooperativas pudessem ter objecto mercantil, o que se deverá sempre considerar que sucede no contexto da prática de actos objectivamente comerciais, nos quais se incluem os previstos no art.230º do C. Comercial; F) O objecto social principal da recorrente subsume-se ao disposto no art.230º, 6º, do C. Comercial, pelo que deverá a mesma ser considerada comerciante; G) Deste modo, não foram respeitados os requisitos legais de que depende o decretamento de um arresto sobre bens da recorrente...; H) ...violou o despacho recorrido as disposições conjugadas dos arts.230º, 6º e 13º do C. Comercial e do art.403º, nºs 1º e 3º do C. P. Civil ". Contra-alegaram os requerentes no sentido de que a requerida não é comerciante. O despacho foi tabelarmente sustentado. Dispõe o nº 3 do art.403º do CPC: " Se a dívida for comercial e o arrestado comerciante, provar-se-á que ele não está matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses ". Trata-se, como é sabido, de norma cujo propósito " é claramente o de proteger o...

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