Acórdão nº 9520658 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 1995
Magistrado Responsável | MATOS FERNANDES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, em 20/12/94, Alice .... e marido, António .... , requereram procedimento cautelar de arresto contra ......., Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, nos termos e com os fundamentos referidos a fls. 31 e ss.. No que ora interessa, alegaram que a requerida não é comerciante, para o efeito do nº 3 do art.403º do CPC, devendo-se a sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial à exigência do art.16º do Código Cooperativo. Acresce que, com o seu objecto, não é animada de fins lucrativos. O arresto foi decretado ( fls.42 a 44 ) sobre o bem identificado a fls.45. Do despacho agravou a requerida, que concluíu: " A) ...é uma cooperativa de habitação, tendo por objecto social principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos...; B) Encontra-se matriculada... C) ...entidades... que não sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais ( podem )... ser qualificadas como comerciantes, face ao disposto no art.13º, 1º, do C. Comercial...; D) Em sentido contrário não dispõe o art.8º do C. Cooperativo, nem o facto de -- as cooperativas no caso concreto -- não terem por finalidade o lucro, o qual, de resto, não inere à natureza dos actos de comércio; E) Sempre foi outrossim pacífico que as cooperativas pudessem ter objecto mercantil, o que se deverá sempre considerar que sucede no contexto da prática de actos objectivamente comerciais, nos quais se incluem os previstos no art.230º do C. Comercial; F) O objecto social principal da recorrente subsume-se ao disposto no art.230º, 6º, do C. Comercial, pelo que deverá a mesma ser considerada comerciante; G) Deste modo, não foram respeitados os requisitos legais de que depende o decretamento de um arresto sobre bens da recorrente...; H) ...violou o despacho recorrido as disposições conjugadas dos arts.230º, 6º e 13º do C. Comercial e do art.403º, nºs 1º e 3º do C. P. Civil ". Contra-alegaram os requerentes no sentido de que a requerida não é comerciante. O despacho foi tabelarmente sustentado. Dispõe o nº 3 do art.403º do CPC: " Se a dívida for comercial e o arrestado comerciante, provar-se-á que ele não está matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses ". Trata-se, como é sabido, de norma cujo propósito " é claramente o de proteger o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO