Acórdão nº 9540440 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 1995

Magistrado ResponsávelFONSECA GUIMARÃES
Data da Resolução20 de Setembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto No 2º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, em processo comum/singular, foi o arguido Joaquim .... absolvido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11º nº 1 alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, e 313º e 314º alínea c), do Código Penal, bem como do pedido cível deduzido pelo assistente Manuel ... . Inconformado, interpôs este recurso, concluindo, em síntese, na motivação, que: O cheque se destinava ao pagamento de juros de dois empréstimos, um de 6.000.000$00 e outro de 3.900.000$00, pelos períodos, respectivamente, compreendidos entre 3/7/92 e 3/1/93 e de 4/7/92 a 4/10/92; À taxa de 20% os juros ascenderiam a Escs. 795.000$00; Se arguido e assistente contrataram juro superior, o que deveria fazer-se era reduzir o montante do cheque ao sobredito quantitativo; Não se pode operar a compensação com eventuais juros usurários pagos e referentes a outros períodos, que não estão em discussão nos autos; Se compensação houvesse a fazer era com o montante do capital, que também não foi pago; Nos autos deu-se como provado que o assistente, nos ditos períodos, esteve privado do rendimento de 9.900.000$00; Se o cheque se destinou a pagar esse rendimento, existe prejuízo patrimonial, referente ao período em causa; Mesmo a entender-se que os juros contratados eram usurários, deviam ser reduzidos ao legal, o que não afasta tal prejuízo; No pedido cível, haveria que arbitrar indemnização que corresponda ao juro que não é usurário ( 795.000$00 ) e aos moratórios a contar da notificação; Provados estão os outros elementos do crime; Existe erro notório de apreciação da prova, que deu como afectos aos dois empréstimos concretizados todos os pagamentos feitos, quando eles se reportam a estes e a mais outros seis; Houve violação do disposto nos artigos 1146º nº 3, do Código Civil, e 8º e 11º, do Decreto-Lei 454/91. Termina o recorrente pedindo a condenação do arguido " no crime e na indemnização civil ( mesmo que só parcialmente ) ". Respondeu o arguido, digo, o Ministério Público, pugnando pela manutenção do decidido, e, nesta instância, parecer de sentido idêntico emitiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto. Com o visto do Exmo. P. Adjunto, procedeu-se à audiência pública de julgamento. Cumpre decidir. Na sentença recorrida, foi dada como provada a seguinte factualidade: " 1 - Em 4/7/92, mas com data de 5/8/92, o arguido assinou o cheque nº 9246849270, sacado sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Agência de S. João da Madeira, no valor de 1.592.834$00, que tinha sido previamente preenchido nos seus escritórios; 2 - De seguida, entregou-o a Manuel .... ; 3 - Apresentado a pagamento no Banco Comércio e Indústria, Agência de Oliveira de Azeméis, foi o referido cheque devolvido, em 6/8/92, sem ser pago, porque o arguido não possuía na sua conta bancária fundos suficientes para pagamento da quantia nele inscrita, conforme anotação lavrada no verso do cheque; 4 - O montante titulado pelo cheque destinava-se a pagar os juros compensatórios de duas operações de empréstimos, uma de 3.900.000$00, com início em 14/6/91, e outra de 6.000.000$00, com início em 3/8/88, mais um montante de 11.805$00 + 33.900$00 de acerto de dias de pagamento; 5 - O pedido de juros, digo, o período de juros que tal cheque se destinava a liquidar era de 4/7/92 a 4/10/92, em relação à operação iniciada em 14/6/91, e de 3/7/92 a 3/1/93, em relação à operação iniciada em 3/8/88; 6 - De juros desses dois empréstimos o arguido já tinha pago ao Manuel... perto de 1.981.627$00, em relação ao primeiro, à taxa mensal de 4%, até 4/7/92, e perto de 8.460.000$00, em relação ao segundo, à taxa mensal de 3%, até 3/7/92, através de entrega de cheques ( com os números que constam dos mapas fls. de 89, 90 e 96, descontando o cheque dos autos ), que eram ou descontados pelo ofendido no banco ou por ele cobrados nos escritórios da fábrica do arguido; 7 - Em simultâneo com essas duas, existiam outras seis operações de empréstimos, a primeira delas tida lugar em meados de 1985, sempre cobertas com cheques que titulavam o capital mutuado e que eram periodicamente substituídos por outros, de que o arguido...

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