Acórdão nº 9540410 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 1995

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: A MATÉRIA DOS NS.1 E 2 DO SUMÁRIO CORRESPONDE À LIÇÃO DE FIGUEIREDO DIAS IN «DTO PENAL PORTUGUÊS, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:,246.

Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.

Legislação Nacional: CP82 ART71 ART72. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A.

Sumário: I - A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais ( artigos 71 e 72 do Código Penal ), embora haja condicionalismos específicos que presidem à sua aplicação. II - No que especialmente toca à pena acessória de inibição de conduzir, ela deverá ter como pressuposto material a circunstância de, consideradas as particularidades do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, devendo pedir-se-lhe um efeito de prevenção geral de intimidação e esperar-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano. III - Sendo, como se vê, distintos os objectivos de política criminal ligados à aplicação da pena principal e da pena...

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