Acórdão nº 9550087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 1995
Magistrado Responsável | BESSA PACHECO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, Manuel .... propôs a presente acção com processo sumário contra: 1º - Carlos ... e mulher Maria ...; 2º - União de Bancos Portugueses, S.A. ( U.B.P. ), pedindo que os Réus fossem condenados a pagar, solidariamente, ao Autor: I) - a quantia de 1.646.270$00, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral reembolso; II) - Caso assim se não entendesse: - a quantia de 1.045.000$00, acrescida dos respectivos juros, capitalizados, à taxa dos depósitos poupança emigrante, por 181 dias, contados desde 26/8/89 e até integral reembolso. Fundamentou o Autor tal pedido nos factos que assim podemos resumir: - Entre o Autor, emigrante em França, bem como seu pai, e o Réu Carlos ..... , funcionário na Agência da U.B.P. em Melgaço, criaram-se relações de grande confiança, pelo que a ele, ao balcão dessa Agência, entregavam os seus dinheiros para proceder aos respectivos depósitos bancários, obtendo eles desse funcionário todas as informações e ajudas para tanto necessárias; - No desenvolvimento dessa relação de confiança, em 26/8/1989, o Autor entregou ao Carlos ....., a fim de nessa Agência se constituir um depósito a prazo em seu nome, no sistema de poupança emigrante, a importância de 1.045.000$00, tendo o Carlos .... emitido, preenchido, assinado e depois entregue ao Autor o correspondente documento de depósito ( promissória ), no exercício das suas funções de empregado daquele Banco; - O Réu Carlos ...., em vez de constituir esse depósito bancário, embolsou a quantia que assim recebeu do Autor, apropriando-se dela, sendo essa importância aplicada em proveito comum do casal; - A Ré U.B.P. recusa-se a pagar ao Autor a dita quantia e respectivos juros por essa importância não se encontrar nela depositada e ser falsa a dita promissória. E igualmente recusam tal pagamento os Réus; - O Autor tem direito a receber a aludida quantia ( de 1.045.000$00 ), acrescida dos correspondentes juros legais, contados desde 26/8/89, encontrando-se na data da propositura da acção vencidos juros no montante de 601.270$00, pelo que tem a receber 1.646.270$00; - Caso assim se não entenda, o Autor tem direito a receber dos Réus a quantia de 1.045.000$00, acrescida de juros à taxa bancária para depósitos em conta poupança emigrante pelo prazo de 181 dias, renováveis, contados desde 26/8/89, e a capitalizar na data dos respectivos vencimentos. A Ré U.B.P. contestou, concluindo que a acção devia ser julgada improcedente, alegando, em resumo: - O Autor só a si mesmo deve imputar o mau negócio realizado, por não ter observado os mais elementares deveres de cuidado e prudência na colocação dos seus dinheiros; - O negócio havido entre o Autor ou seu mandatário e o 1º Réu marido foi feito fora e à revelia do exercício das funções bancárias do último. Contestou ainda a Ré mulher, alegando que não tinha qualquer responsabilidade no sucedido, bem como que a quantia apropriada pelo marido não reverteu, de qualquer modo, em proveito comum do casal. Seguiram-se os trâmites processuais aplicáveis, realizando-se a audiência de discussão e julgamento por tribunal colectivo. Proferiu-se, finalmente, sentença, em que se julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: A) - Foi a Ré Maria .... absolvida do pedido; B) - Foram os Réus U.B.P. e Carlos ..... condenados a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de 1.646.270$00, acrescida dos juros legais vincendos contados desde 6/7/93 até efectivo e integral reembolso. Da sentença interpôs recurso a Ré U.B.P., que, na respectiva alegação, sustenta que a sentença recorrida deve ser revogada, formulando estas conclusões: 1º - Reportados a 1989 ( em que o dito dia 26-8-89 foi sábado ), o encerramento dos estabelecimentos bancários ao sábado e domingo e consequente descanso dos seus empregados são factos notórios, nos termos do art. 514 do Cód. de Proc. Civil; 2º - O tribunal " a quo " tinha conhecimento " ex officio " ( mormente através de vários processos civis e criminais aí pendentes ) da existência de vínculo jurídico laboral entre o Banco apelante e o 1º Réu, Carlos ...; 3º - O tribunal " a quo " devia ter tomado em consideração, na decisão final, todos os factos assentes, independentemente de quem os produziu, com interesse para o apuramento da verdade; 4º - O Banco só se constitui responsável pelos actos dos seus empregados, nos precisos termos e pressupostos definidos no art. 500 do Cód. Civil; 5º - A usurpação de funções por parte do comissário, 1º Réu marido, e o erróneo convencimento de que este agiu no exercício das suas funções aparentes por parte do cliente lesado, aqui apelado, não são pressuposto de responsabilidade civil extra- -contratual do respectivo Banco comitente, aqui apelante. Subsidiariamente, para a hipótese de improcedência das anteriores conclusões: 6º - O Autor, cliente e portador de vários títulos de depósitos a prazo autênticos, emitidos pelo Banco Réu, agiu com negligência, ao omitir o dever de alertar o seu Banco depositário, aqui apelante, para as evidentes dissemelhanças existentes entre esses títulos e o título falsificado pelo 1º Réu, Carlos .....; 7º - A negligência do Autor contribuiu para a produção dos danos causados pelo Réu Carlos ...., devendo o tribunal eliminar a indemnização de juros vencidos até à data da citação, nos termos do disposto nos arts. 566 n.2, e 570 do Cód. Civil. 8º - De qualquer modo, nos termos do art. 562 do Cód. Civil, a indemnização de juros teria de ser sempre calculada à taxa praticada para as operações activas bancárias análogas à operação pretendida pelo A., que o 1º Réu, Carlos ...., frustrou. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Da especificação e das respostas aos quesitos resulta estarem provados, uma parte que aqui interessa ( excluidos, portanto, os factos relativos à responsabilidade assacada à Ré mulher ): 1 - O Réu Carlos ..... foi funcionário da Agência da União de Bancos Portugueses ( U.B.P. ), em Melgaço ( alínea A da especificação ); 2 - O Autor, desde há anos, é emigrante em França, onde tem o seu trabalho ( resposta ao quesito...
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