Acórdão nº 9550087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 1995

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução03 de Julho de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, Manuel .... propôs a presente acção com processo sumário contra: 1º - Carlos ... e mulher Maria ...; 2º - União de Bancos Portugueses, S.A. ( U.B.P. ), pedindo que os Réus fossem condenados a pagar, solidariamente, ao Autor: I) - a quantia de 1.646.270$00, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral reembolso; II) - Caso assim se não entendesse: - a quantia de 1.045.000$00, acrescida dos respectivos juros, capitalizados, à taxa dos depósitos poupança emigrante, por 181 dias, contados desde 26/8/89 e até integral reembolso. Fundamentou o Autor tal pedido nos factos que assim podemos resumir: - Entre o Autor, emigrante em França, bem como seu pai, e o Réu Carlos ..... , funcionário na Agência da U.B.P. em Melgaço, criaram-se relações de grande confiança, pelo que a ele, ao balcão dessa Agência, entregavam os seus dinheiros para proceder aos respectivos depósitos bancários, obtendo eles desse funcionário todas as informações e ajudas para tanto necessárias; - No desenvolvimento dessa relação de confiança, em 26/8/1989, o Autor entregou ao Carlos ....., a fim de nessa Agência se constituir um depósito a prazo em seu nome, no sistema de poupança emigrante, a importância de 1.045.000$00, tendo o Carlos .... emitido, preenchido, assinado e depois entregue ao Autor o correspondente documento de depósito ( promissória ), no exercício das suas funções de empregado daquele Banco; - O Réu Carlos ...., em vez de constituir esse depósito bancário, embolsou a quantia que assim recebeu do Autor, apropriando-se dela, sendo essa importância aplicada em proveito comum do casal; - A Ré U.B.P. recusa-se a pagar ao Autor a dita quantia e respectivos juros por essa importância não se encontrar nela depositada e ser falsa a dita promissória. E igualmente recusam tal pagamento os Réus; - O Autor tem direito a receber a aludida quantia ( de 1.045.000$00 ), acrescida dos correspondentes juros legais, contados desde 26/8/89, encontrando-se na data da propositura da acção vencidos juros no montante de 601.270$00, pelo que tem a receber 1.646.270$00; - Caso assim se não entenda, o Autor tem direito a receber dos Réus a quantia de 1.045.000$00, acrescida de juros à taxa bancária para depósitos em conta poupança emigrante pelo prazo de 181 dias, renováveis, contados desde 26/8/89, e a capitalizar na data dos respectivos vencimentos. A Ré U.B.P. contestou, concluindo que a acção devia ser julgada improcedente, alegando, em resumo: - O Autor só a si mesmo deve imputar o mau negócio realizado, por não ter observado os mais elementares deveres de cuidado e prudência na colocação dos seus dinheiros; - O negócio havido entre o Autor ou seu mandatário e o 1º Réu marido foi feito fora e à revelia do exercício das funções bancárias do último. Contestou ainda a Ré mulher, alegando que não tinha qualquer responsabilidade no sucedido, bem como que a quantia apropriada pelo marido não reverteu, de qualquer modo, em proveito comum do casal. Seguiram-se os trâmites processuais aplicáveis, realizando-se a audiência de discussão e julgamento por tribunal colectivo. Proferiu-se, finalmente, sentença, em que se julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: A) - Foi a Ré Maria .... absolvida do pedido; B) - Foram os Réus U.B.P. e Carlos ..... condenados a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de 1.646.270$00, acrescida dos juros legais vincendos contados desde 6/7/93 até efectivo e integral reembolso. Da sentença interpôs recurso a Ré U.B.P., que, na respectiva alegação, sustenta que a sentença recorrida deve ser revogada, formulando estas conclusões: 1º - Reportados a 1989 ( em que o dito dia 26-8-89 foi sábado ), o encerramento dos estabelecimentos bancários ao sábado e domingo e consequente descanso dos seus empregados são factos notórios, nos termos do art. 514 do Cód. de Proc. Civil; 2º - O tribunal " a quo " tinha conhecimento " ex officio " ( mormente através de vários processos civis e criminais aí pendentes ) da existência de vínculo jurídico laboral entre o Banco apelante e o 1º Réu, Carlos ...; 3º - O tribunal " a quo " devia ter tomado em consideração, na decisão final, todos os factos assentes, independentemente de quem os produziu, com interesse para o apuramento da verdade; 4º - O Banco só se constitui responsável pelos actos dos seus empregados, nos precisos termos e pressupostos definidos no art. 500 do Cód. Civil; 5º - A usurpação de funções por parte do comissário, 1º Réu marido, e o erróneo convencimento de que este agiu no exercício das suas funções aparentes por parte do cliente lesado, aqui apelado, não são pressuposto de responsabilidade civil extra- -contratual do respectivo Banco comitente, aqui apelante. Subsidiariamente, para a hipótese de improcedência das anteriores conclusões: 6º - O Autor, cliente e portador de vários títulos de depósitos a prazo autênticos, emitidos pelo Banco Réu, agiu com negligência, ao omitir o dever de alertar o seu Banco depositário, aqui apelante, para as evidentes dissemelhanças existentes entre esses títulos e o título falsificado pelo 1º Réu, Carlos .....; 7º - A negligência do Autor contribuiu para a produção dos danos causados pelo Réu Carlos ...., devendo o tribunal eliminar a indemnização de juros vencidos até à data da citação, nos termos do disposto nos arts. 566 n.2, e 570 do Cód. Civil. 8º - De qualquer modo, nos termos do art. 562 do Cód. Civil, a indemnização de juros teria de ser sempre calculada à taxa praticada para as operações activas bancárias análogas à operação pretendida pelo A., que o 1º Réu, Carlos ...., frustrou. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Da especificação e das respostas aos quesitos resulta estarem provados, uma parte que aqui interessa ( excluidos, portanto, os factos relativos à responsabilidade assacada à Ré mulher ): 1 - O Réu Carlos ..... foi funcionário da Agência da União de Bancos Portugueses ( U.B.P. ), em Melgaço ( alínea A da especificação ); 2 - O Autor, desde há anos, é emigrante em França, onde tem o seu trabalho ( resposta ao quesito...

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