Acórdão nº 9410718 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Neste processo especial de recuperação de empresa e de protecção de credores em que é requerente " M.........., Lda ", veio esta interpôr recurso do despacho que julgou haver litispendência entre este processo especial e o processo de convocação de credores nº 52/83, pendente no Tribunal Judicial da mesma Comarca de Fafe e que, por isso, decretou a absolvição de instância. O mesmo foi mandado seguir nesta Relação como agravo. As conclusões da agravante podem resumir-se nos termos seguintes: 1ª A entrada em juízo do presente processo de recuperação de empresa teve lugar oito anos depois da instauração do processo de convocação de credores 52/83. 2ª A agravante tem mantido o giro da sua actividade. 3ª Não há identidade de sujeitos, de pedido nem da causa de pedir. 4ª Deve ser dado provimento ao agravo e revogado o despacho recorrido. Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto contra-alegou no sentido do provimento do agravo. Corridos os vistos, cumpre decidir. Com interesse para a decisão, podem considerar-se provados os factos seguintes: 1º No ano de 1983, " M......., Lda ", requereu no Tribunal Judicial de Fafe, processo especial de convocação de credores, registado sob o nº 52/83, com fundamento em insuficiência do activo de requerente relativamente ao seu passivo e em cessação de pagamentos. 2º A requerente foi declarada em estado de falência por sentença do Tribunal de Fafe de 4-1-91, no referido processo de convocação de credores, mas essa decisão foi revogada por Acordão desta Relação, em recurso de apelação interposto, onde se ordenou a prossecução dos termos desses autos. 3º Em 8-4-91 ( após ser proferida a referida sentença declaratória da falência e antes de ser revogada pelo Acordão desta Relação que concedeu provimento ao recurso interposto naquele processo 52/83 ), a ora agravante requereu, no mesmo Tribunal de Fafe, o presente processo de recuperação de empresa, registado sob o nº 79/91. 4º Em 18-12-92, foi proferida decisão nestes autos, a declarar a falência da requerente, nos termos do art.17, nº 3, do dec-lei 177/86, de 2 de Junho, por ter sido entendido que já haviam passado 8 meses desde a data em que foi proferido o despacho a que se refere o art. 8 do mesmo diploma, sem que a assembleia definitiva de credores tivesse deliberado sobre o meio de recuperação proposta. 5º Essa decisão declaratória de falência foi anulada por Acordão desta Relação de 4-1-94, transitado em...
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