Acórdão nº 9410718 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Neste processo especial de recuperação de empresa e de protecção de credores em que é requerente " M.........., Lda ", veio esta interpôr recurso do despacho que julgou haver litispendência entre este processo especial e o processo de convocação de credores nº 52/83, pendente no Tribunal Judicial da mesma Comarca de Fafe e que, por isso, decretou a absolvição de instância. O mesmo foi mandado seguir nesta Relação como agravo. As conclusões da agravante podem resumir-se nos termos seguintes: 1ª A entrada em juízo do presente processo de recuperação de empresa teve lugar oito anos depois da instauração do processo de convocação de credores 52/83. 2ª A agravante tem mantido o giro da sua actividade. 3ª Não há identidade de sujeitos, de pedido nem da causa de pedir. 4ª Deve ser dado provimento ao agravo e revogado o despacho recorrido. Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto contra-alegou no sentido do provimento do agravo. Corridos os vistos, cumpre decidir. Com interesse para a decisão, podem considerar-se provados os factos seguintes: 1º No ano de 1983, " M......., Lda ", requereu no Tribunal Judicial de Fafe, processo especial de convocação de credores, registado sob o nº 52/83, com fundamento em insuficiência do activo de requerente relativamente ao seu passivo e em cessação de pagamentos. 2º A requerente foi declarada em estado de falência por sentença do Tribunal de Fafe de 4-1-91, no referido processo de convocação de credores, mas essa decisão foi revogada por Acordão desta Relação, em recurso de apelação interposto, onde se ordenou a prossecução dos termos desses autos. 3º Em 8-4-91 ( após ser proferida a referida sentença declaratória da falência e antes de ser revogada pelo Acordão desta Relação que concedeu provimento ao recurso interposto naquele processo 52/83 ), a ora agravante requereu, no mesmo Tribunal de Fafe, o presente processo de recuperação de empresa, registado sob o nº 79/91. 4º Em 18-12-92, foi proferida decisão nestes autos, a declarar a falência da requerente, nos termos do art.17, nº 3, do dec-lei 177/86, de 2 de Junho, por ter sido entendido que já haviam passado 8 meses desde a data em que foi proferido o despacho a que se refere o art. 8 do mesmo diploma, sem que a assembleia definitiva de credores tivesse deliberado sobre o meio de recuperação proposta. 5º Essa decisão declaratória de falência foi anulada por Acordão desta Relação de 4-1-94, transitado em...

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