Acórdão nº 9441045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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A assitente Maria ..., devidamente identificada, discordou do depacho de não pronúncia proferido no processo em que é arguida Maria Odete ... e, por isso, dele interpôs tempestivo recurso assim balizado. 1. Dos autos, designadamente do cheque de fls. 3, decorre encontrarem-se satisfeitas as condições objectivas de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão com a apresentação atempada do cheque a pagamento e a verificação no mesmo prazo da falta de provisão, a que a indicação de cheque perdido se equipara. 2. Tratando-se de um cheque em branco, unicamente com a assinatura da arguida, apenas o preenchimento manifestamente abusivo por parte da assistente poderia determinar a isenção de responsabilidade criminal da arguida. 3. Da conjugação dos diversos elementos de prova existentes nos autos, resulta suficientemente demonstrado não ter a assistente preenchido abusivamente o cheque sub judice, tendo sofrido prejuízo patrimonial com a respectiva devolução. 4. Mais resulta que, no momento da apresentação à entidade bancária sacada, o cheque tinha uma função de meio pagamento e não de mera garantia do cumprimento de obrigações. 5. Por conseguinte, a prova indiciária dos autos é, segundo o critério do artigo 283º, n.2, do C.P.P., suficiente para sujeitar a arguida a julgamento pela prática do crime de emissão sem provisão, p. e p. pelos artigos 23 e 24 do Decreto n.13004, de 12/1/27 e pelos artigos 11º do D.L. n.454/91, de 28/12, e 314º, al. c), do C. Penal, podendo então tal prova ser consolidada, completa ou mesmo infirmada. 6. Assim não entendendo, a M.ma Juíza a quo não valorou adequadamente os elementos de facto e direito existentes nos autos, em termos de realizar a respectiva integração ao conceito legal suficiência de indícios. 7. Não pronunciando a arguida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 23º e 24º do Decreto n.13004, de 12/1/27, e pelos artigos 11º do D.L. n.454/91, de 28/12, e 314º, al. c), do C. Penal, a M.ma Juíza a quo não exerceu devidamente o controle jurisdicional da decisão proferida pelo M. P. no termo do inquérito. 8. Violou, pois, a M.ma Juíza a quo, entre outros, os artigos 23º e 24º do Decreto n.13004, de 12/1/27, os artigos 11º do D.L. n.454/91, de 28/12 e 314º, al. c), do C. Penal, e bem assim os artigos 308º, n.s 1 e 2 e 283º, n.2, estes do Código de Processo Penal. Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação da decisão instrutória de não pronúncia e sua substituição por outra de sentido contrário. Admitido o recurso, manifestam-se pelo seu improvimento quer a arguida, quer o M. P. junto do tribunal recorrido e, nesta Relação, idêntica é a tomada de posição do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Segundo resulta dos autos, a arguida assinou em branco e entregou à assistente em 18/9/90, o cheque junto a fls. 3 do autos. Ambas representaram interessados na partilha a efectuar no âmbito dp processo de inventário n.46/89, que correu termos pela 3ª secção do então 6º Juízo Cível do Porto. No âmbito dessa partilha ambas subscreveram o documento fotocopiado a fls. 6 e seguintes, donde resultaram recíprocas obrigações, designadamente, para a assistente a de não licitar nesse inventário, as verbas identificadas no n.1 do aludido contrato, " aceitando expressamente que, no respeitante a tais bens, sejam licitados e atribuidos à segunda outorgante ( a arguida ) e/ou às restantes herdeiras pelos valores que a referida segunda outorgante melhor entenda" Como contrapartida das obrigações assumidas pela assistente, a arguida assumiu nomeadamente a de lhe pagar a importância de 12.500.000$00, metade logo paga e de que lhe foi dada competente quitação, e a outra metade a pagar até 31 de Dezembro de 1996 e " salvo a hipótese de a segunda outorgante pretender antecipar o pagamento ", tal quantia ficaria titulada por um cheque em branco assinado pela arguida e colocado em poder do mandatário da assistente, sendo estipulado que " o referido cheque deverá ser preenchido com data de 31/12/96 pela quantia equivalente ao valor do capital e juros nessa data em dívida ". Porém, a dívida que o cheque se destinava a titular, vencer-se-ia imediata e automaticamente em...
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