Acórdão nº 9441045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. A assitente Maria ..., devidamente identificada, discordou do depacho de não pronúncia proferido no processo em que é arguida Maria Odete ... e, por isso, dele interpôs tempestivo recurso assim balizado. 1. Dos autos, designadamente do cheque de fls. 3, decorre encontrarem-se satisfeitas as condições objectivas de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão com a apresentação atempada do cheque a pagamento e a verificação no mesmo prazo da falta de provisão, a que a indicação de cheque perdido se equipara. 2. Tratando-se de um cheque em branco, unicamente com a assinatura da arguida, apenas o preenchimento manifestamente abusivo por parte da assistente poderia determinar a isenção de responsabilidade criminal da arguida. 3. Da conjugação dos diversos elementos de prova existentes nos autos, resulta suficientemente demonstrado não ter a assistente preenchido abusivamente o cheque sub judice, tendo sofrido prejuízo patrimonial com a respectiva devolução. 4. Mais resulta que, no momento da apresentação à entidade bancária sacada, o cheque tinha uma função de meio pagamento e não de mera garantia do cumprimento de obrigações. 5. Por conseguinte, a prova indiciária dos autos é, segundo o critério do artigo 283º, n.2, do C.P.P., suficiente para sujeitar a arguida a julgamento pela prática do crime de emissão sem provisão, p. e p. pelos artigos 23 e 24 do Decreto n.13004, de 12/1/27 e pelos artigos 11º do D.L. n.454/91, de 28/12, e 314º, al. c), do C. Penal, podendo então tal prova ser consolidada, completa ou mesmo infirmada. 6. Assim não entendendo, a M.ma Juíza a quo não valorou adequadamente os elementos de facto e direito existentes nos autos, em termos de realizar a respectiva integração ao conceito legal suficiência de indícios. 7. Não pronunciando a arguida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 23º e 24º do Decreto n.13004, de 12/1/27, e pelos artigos 11º do D.L. n.454/91, de 28/12, e 314º, al. c), do C. Penal, a M.ma Juíza a quo não exerceu devidamente o controle jurisdicional da decisão proferida pelo M. P. no termo do inquérito. 8. Violou, pois, a M.ma Juíza a quo, entre outros, os artigos 23º e 24º do Decreto n.13004, de 12/1/27, os artigos 11º do D.L. n.454/91, de 28/12 e 314º, al. c), do C. Penal, e bem assim os artigos 308º, n.s 1 e 2 e 283º, n.2, estes do Código de Processo Penal. Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação da decisão instrutória de não pronúncia e sua substituição por outra de sentido contrário. Admitido o recurso, manifestam-se pelo seu improvimento quer a arguida, quer o M. P. junto do tribunal recorrido e, nesta Relação, idêntica é a tomada de posição do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Segundo resulta dos autos, a arguida assinou em branco e entregou à assistente em 18/9/90, o cheque junto a fls. 3 do autos. Ambas representaram interessados na partilha a efectuar no âmbito dp processo de inventário n.46/89, que correu termos pela 3ª secção do então 6º Juízo Cível do Porto. No âmbito dessa partilha ambas subscreveram o documento fotocopiado a fls. 6 e seguintes, donde resultaram recíprocas obrigações, designadamente, para a assistente a de não licitar nesse inventário, as verbas identificadas no n.1 do aludido contrato, " aceitando expressamente que, no respeitante a tais bens, sejam licitados e atribuidos à segunda outorgante ( a arguida ) e/ou às restantes herdeiras pelos valores que a referida segunda outorgante melhor entenda" Como contrapartida das obrigações assumidas pela assistente, a arguida assumiu nomeadamente a de lhe pagar a importância de 12.500.000$00, metade logo paga e de que lhe foi dada competente quitação, e a outra metade a pagar até 31 de Dezembro de 1996 e " salvo a hipótese de a segunda outorgante pretender antecipar o pagamento ", tal quantia ficaria titulada por um cheque em branco assinado pela arguida e colocado em poder do mandatário da assistente, sendo estipulado que " o referido cheque deverá ser preenchido com data de 31/12/96 pela quantia equivalente ao valor do capital e juros nessa data em dívida ". Porém, a dívida que o cheque se destinava a titular, vencer-se-ia imediata e automaticamente em...

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