Acórdão nº 9420250 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 1994

Magistrado ResponsávelARAUJO BARROS
Data da Resolução11 de Outubro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.

Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 ART2004 N1 N2 ART2016 N3 ART2009 N1 A C.

Sumário: I - A norma do artigo 2016, n. 3 do Código Civil deve ser considerada como norma especial em relação à norma geral do artigo 2004 do Código Civil pois é um preceito mais amplo incluindo não só os parâmetros fornecidos por este mas outros que têm em conta a especificidade da situação do ex- -cônjuge. II - Se existe um ex-cônjuge não impenderá sobre os ascendentes qualquer obrigação de prestar alimentos. III - Os alimentos traduzem sempre uma prestação de rendimentos ( destinada ao consumo ) não havendo, assim, que tomar em consideração, para a sua fixação, eventuais bens de capital improdutivo ( casa e respectivo recheio, por exemplo ), nem se pode pretender que a alimentanda se desfaça desses bens para obter dinheiro com que satisfaça as suas necessidades de subsistência. IV - Se a alimentanda janta, a título de liberalidade, em casa de seus pais, sempre estaremos perante uma despesa que, actualmente, ela não suporta e que, por isso, não deve ser computada, em termos de indispensabilidade, nas...

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