Acórdão nº 9331343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 1994

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução30 de Maio de 1994
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Serafim ..... instaurou acção de despejo contra José Fernando ..... e mulher Maria Fernanda ....., pedindo a declaração de denúncia do contrato de arrendamento para habitação relativo ao rés-do-chão do prédio onde residem os réus. Para tanto alegou ser dono da fracção desde 1984, ter casado em Janeiro de 1992, não ter casa onde se instalar, nunca ter tido casa arrendada e nunca ter denunciado com êxito um contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação. Pretendia o autor exercer o direito de denúncia para 31 de Agosto de 1993, mediante o pagamento ao réu duma indemnização correspondente a 30 meses de renda e a condenação dos réus à entrega do arrendado ao autor, livre e desembaraçada de pessoas e bens. Na sua contestação os réus defendem-se dizendo que o contrato de arrendamento foi celebrado antes ainda da existência da propriedade horizontal e que já foi julgada improcedente por sentença, confirmada na Relação do Porto, numa acção de despejo com identidade de pedido, causa de pedir e com os mesmos sujeitos, existindo, assim, a excepção peremptória de caso julgado, impeditivo do direito de denúncia; além do que a nova lei de arrendamento urbano se encontra ferida de inconstitucionalidade por ter suprimido essa limitação, na medida em que não preservou as regras socialmente úteis que tutelam a posição de arrendatário e que faziam parte da autorização legislativa conferida ao Graverno pela Assembleia da República, para legislar a respeito do arrendamento. Invocaram ainda factos que impugnam os apresentados pelo autor quanto ao local onde vive e à sua necessidade do arrendado. Para a hipótese de a acção vir a proceder requereram o deferimento da desocupação e que lhes fosse fixado um prazo suficientemente longo para a desocupação, sugerindo o prazo de um ano. O autor respondeu às excepções concluindo como na petição inicial. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado e de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, que revogou a Lei n. 55/79. Os réus agravaram desta decisão, tendo o recurso sido recebido com efeito devolutivo e subida diferida. Da especificação e das respostas aos quesitos, após a audiência de julgamento foram dados como provados os factos seguintes, com interesse para a decisão: 1 - Por escritura de 18 de Junho de 1984, o autor adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão direito, em que o réu reside, 2 - encontrando-se registada na Conservatória do Registo Predial, em nome do autor. 3 - Pelo menos desde 1 de Setembro de 1975 que o réu tomou de arrendamento para sua habitação e de sua mulher, o dito rés-do-chão direito, pela renda mensal de 3500 escudos, e pelo período de um ano prorrogável. 4 - Esse contrato tem sido sucessivamente prorrogado até ao presente, sendo a renda actual de 7966 escudos mensais ( à data da propositura da acção ) e de 9953 escudos ( à data da sentença ). 5 - O autor casou em 21 de Janeiro de 1992. 6 - O autor nunca teve casa arrendada nem possui outra habitação que não seja a arrendada aos réus. 7 - O autor nunca denunciou com êxito um contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação. 8 - O teor dos documentos de folhas 4 ( escritura da doação ), folhas 8 ( contrato de arrendamento ) e folhas 12 ( assento de casamento do autor ). 9 - Os réus têm a seu cargo a educação e sustento de um filho menor, de 15 anos ( agora 16 ), José Miguel ....., que estuda, frequentando o ensino secundário. 10 - Por não ter casa onde se instalar, o autor continua a viver com seus pais, na Rua do ....., Baguim do Monte, e sua mulher, com os pais dela, na Rua ......., Baguim do Monte, Rio Tinto, Gondomar. 11 - Tanto os pais do autor, como os de sua mulher vivem em habitação onde o autor e sua mulher podiam fazer o seu alojamento ainda que provisoriamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT