Acórdão nº 9310444 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 1994

Magistrado ResponsávelCARDOSO LOPES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART334 ART410 N2 ART875.

Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG101.

Sumário: I - Não é permitida, por facto unilateral de um dos contraentes, a renovação ou reiteração de um contrato nulo; II - Subsiste informalizado, viciado de nulidade, o contrato-promessa verbal de compra e venda de bem imóvel, se os promitentes-vendedores, sem o assentimento dos promitestes-compradores, reduziram posteriormente a escrito, apenas por eles assinado, o contrato-promessa; III - É inconcebível a subsistência isolada de qualquer das declarações negociais se o vício da nulidade formal afecta o suporte volitivo das duas declarações, "maxime" se a ambas as partes é imputável a inobservância da forma legal; IV - Não há responsabilidade pela conclusão de um contrato inválido, se a ambas as partes é imputável a omissão de formalidade "ad substanciam", exigência de forma que ambas conheciam ou deviam conhecer; V - Considerada a acessoriedade do sinal, a declaração da nulidade afecta directamente o sinal; VI - O sinal deve ser restituido ( em singelo ) em consequência da declaração da nulidade do contrato- -promessa; VII - É aceitável o princípio do abuso de direito como excepção impeditiva da eficácia das normas, que exigem a forma, não obstante o interesse público a elas subjacente e os fins imperativos da certeza e da segurança, pelo que não devem tais normas ser estritamente aplicadas, quando o comportamento do invocante, globalmente considerado, seja manifestamente, clamorosa ou excandalosamente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico; VIII - O princípio do abuso de direito é de carácter geral e não será razoável uma aplicação restrita do...

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