Acórdão nº 9320328 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Janeiro de 1994

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução04 de Janeiro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFRIMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 N3 ART19 ART22 ART14. CPC67 ART664. CCIV66 ART342 N2 ART811 N3 ART812 N1 ART1696 N1. CCOM888 ART2 ART13 N2 ART481. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART6. DL 103/86 DE 1986/05/19 ART1.

Sumário: I - Embora no contrato de adesão regulado pelo Decreto- -Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, caiba ao contraente inicial o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao aderente das cláusulas contratuais gerais insertas no contrato, cabe a este, na contestação da acção por aquele movida, alegar a sua omissão como meio de defesa sem o que o tribunal dela não poderá conhecer. II - Cabe também ao Réu accionado por violação do contrato de adesão articular na contestação os factos que integrem a natureza "desproporcionada" da cláusula penal cujo pagamento lhe é exigido na acção, para efeitos do disposto no artigo 19, alínea c) daquele Decreto-Lei n. 446/85. III - O preceituado no artigo 14 do mesmo Decreto-Lei e/ou no artigo 811, n. 3 do Código Civil é inaplicável à redução equitativa da cláusula penal e tal redução, sendo prevista no artigo 812, n. 1 do Código...

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