Acórdão nº 9230824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelARAUJO BARROS
Data da Resolução13 de Abril de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - PROC EXEC.

Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART19 ART20 N1 B C N2. CCIV66 ART344 N1 ART595 N1 N2 ART600 ART874 ART408 N1 ART790 ART791 ART798 ART801. CPC67 ART813 C H ART55 N1 ART56 N1 ART271 N1 ART934 ART935 ART936.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/18 IN CJ ANOXVI T2 PAG272. AC RL DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG141.

Sumário: I - A presunção estabelecida pelo nº 1 do artigo 20 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12 não é absoluta, mas sim mera presunção " juris tantum " susceptível de ser afastada por prova em contrário. II - Para afastar essa presunção não é suficiente a demonstração de que os requerentes do apoio judiciário venderam um prédio por 2000000 escudos cerca de 20 meses antes de formularem o seu pedido. III - O simples recebimento, a título de substituição patrimonial ( perderam um imóvel ganharam o dinheiro ), de uma quantia em dinheiro pelos requerentes do apoio judiciário não é suficiente para demonstrar que os seus meios económicos se alteraram de forma a ilidir a presunção que lhes advém do artigo 20, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 387-B/87, nem mesmo se lhes podendo impôr que façam a prova de que essa quantia já não existia no seu património, pois a inversão do ónus da prova resultante da presunção legal que os favorece ( artigo 344, nº 1 do Código Civil ) impõe que a parte contrária ou o Ministério Público, através da própria iniciativa do juiz, demonstre a existência de meios suficientes para os requerentes custearem as despesas do pleito. IV - Ultrapassada a fase do despacho liminar, o pedido de apoio judiciário já só poderá ser indeferido se demonstrado que o requerente não tem falta de meios económicos suficientes para ocorrer às despesas normais do pleito. V - No artigo 56, nº 1 do Código de Processo Civil, o termo sucessão é empregado em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, isto é, tanto " mortis causa " como entre vivos, incluindo os casos de transmissão singular de dívidas ( artigos 595 a 600 do Código Civil ). VI - Se a obrigação tiver por objecto uma prestação de facto, o poder do credor só poderá exercer-se em relação ao...

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