Acórdão nº 9230824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 1993
Magistrado Responsável | ARAUJO BARROS |
Data da Resolução | 13 de Abril de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART19 ART20 N1 B C N2. CCIV66 ART344 N1 ART595 N1 N2 ART600 ART874 ART408 N1 ART790 ART791 ART798 ART801. CPC67 ART813 C H ART55 N1 ART56 N1 ART271 N1 ART934 ART935 ART936.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/18 IN CJ ANOXVI T2 PAG272. AC RL DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG141.
Sumário: I - A presunção estabelecida pelo nº 1 do artigo 20 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12 não é absoluta, mas sim mera presunção " juris tantum " susceptível de ser afastada por prova em contrário. II - Para afastar essa presunção não é suficiente a demonstração de que os requerentes do apoio judiciário venderam um prédio por 2000000 escudos cerca de 20 meses antes de formularem o seu pedido. III - O simples recebimento, a título de substituição patrimonial ( perderam um imóvel ganharam o dinheiro ), de uma quantia em dinheiro pelos requerentes do apoio judiciário não é suficiente para demonstrar que os seus meios económicos se alteraram de forma a ilidir a presunção que lhes advém do artigo 20, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 387-B/87, nem mesmo se lhes podendo impôr que façam a prova de que essa quantia já não existia no seu património, pois a inversão do ónus da prova resultante da presunção legal que os favorece ( artigo 344, nº 1 do Código Civil ) impõe que a parte contrária ou o Ministério Público, através da própria iniciativa do juiz, demonstre a existência de meios suficientes para os requerentes custearem as despesas do pleito. IV - Ultrapassada a fase do despacho liminar, o pedido de apoio judiciário já só poderá ser indeferido se demonstrado que o requerente não tem falta de meios económicos suficientes para ocorrer às despesas normais do pleito. V - No artigo 56, nº 1 do Código de Processo Civil, o termo sucessão é empregado em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, isto é, tanto " mortis causa " como entre vivos, incluindo os casos de transmissão singular de dívidas ( artigos 595 a 600 do Código Civil ). VI - Se a obrigação tiver por objecto uma prestação de facto, o poder do credor só poderá exercer-se em relação ao...
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