Acórdão nº 9240480 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 1993

Magistrado ResponsávelLOBO MESQUITA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1356 ART1406 N1 ART1415 ART1420 ART1421 N1 N2 D E ART1422 ART1430 N1 ART280 ART295 ART829-A. CPC67 ART661 N1.

Sumário: I - Se na escritura de constituição da propriedade horizontal consta que da fracção autónoma J faz parte a garagem nº 5 nas traseiras, deve considerar-se ilidida a presunção a que alude o artigo 1421, nº 2, alínea d), do Código Civil, de que tal garagem é comum. II - Não obsta a tal conclusão a circunstância de o espaço da garagem não se situar na continuidade dos demais componentes da fracção autónoma, nem no mesmo piso, porque a lei não proibe a solução de continuidade no espaço de cada fracção autónoma, exigindo apenas, como elemento diferenciador, a afectação, objectiva e exclusiva, ao uso do condómino titular. III - Também não obsta o facto de a garagem ser apenas um espaço reservado e marcado no pavimento, tanto mais que não foi alegado que tal espaço seja necessário para o trânsito e manobra dos restantes carros. IV - Na qualidade de proprietário exclusivo da fracção autónoma J, o condómino pode fechar com um muro de tijolo a área da respectiva garagem, com as limitações impostas...

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