Acórdão nº 9240946 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 1993
Magistrado Responsável | ARAUJO BARROS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: " S..... - Sociedade ..................,SA " intentou acção com processo na forma sumária, pelo 8º Juízo Cível da comarca do Porto, contra " U......, .........., SA ", administradora do condomínio do prédio urbano sito na Rua ............... e Rua ......, no Porto, pedindo, com fundamento no facto de não ter sido convocada para as assembleias de condóminos em que se nomeou administrador ( que se verifica ter ocorrido em 17/12/91 ) e em que se tomaram deliberações no sentido de mandatar a Administração do Condomínio para efectuar uma cobrança extraordinária a fim de reunir os fundos necessários à liquidação dos débitos do condomínio perante o pessoal, fornecedores e condóminos, aprovar o orçamento para 1992, e incumbir a administração de recolher orçamentos para a substituição total dos elevadores ( esta ocorrida em 12/03/92 ), que se declarem nulas a deliberação que nomeou a ré para o cargo de administradora do prédio, e as tomadas em 12/03/92, com todas as consequências legais; bem como se nomeie o Senhor António ......, identificado na petição, para exercer o cargo de administrador do condomínio daquele prédio. Contestando, além de impugnar parte dos factos alegados pela autora, veio a ré invocar as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, por cumulação ilegal de pedidos, e de ilegitimidade passiva. Depois de a autora, na resposta à contestação ter rebatido as excepções deduzidas, veio a ser exarado despacho saneador, em que o Meritíssimo Juiz, conhecendo das excepções, decidiu que a ré é parte ilegítima nesta acção, além de que a petição inicial é inepta, embora considerando a prevalência da questão da ilegitimidade, se tenha limitado a julgar a ré parte ilegítima, absolvendo-a da instância. Inconformada, veio a autora interpôr recurso, admitido como de agravo, com efeito suspensivo ( fls. 70 e 71 ). E, nas respectivas alegações, pugnando pela revogação do despacho recorrido, conclui da seguinte forma: 1 - A acta que contém as deliberações nulas não identifica os condóminos presentes ou ausentes. 2 - Tal inviabiliza a recorrente de obter a declaração de nulidade de deliberações que a afectam, dada a ilegitimidade de que o condomínio relapso se prevalece. 3 - Sendo de rejeitar, porquanto equivaleria a frustrar o " DIREITO DE ACÇÃO " que a lei expressamente confere no artigo 2 do Código de Processo Civil. 4 - E a postergar o disposto no artigo 1433, nº 4 do Código Civil que, para evitar situações como a descrita, confere expressamente legitimidade passiva ao administrador neste tipo de acção. 5 - A petição inicial não contém pedidos substancialmente incompatíveis. 6 - Não se verificando qualquer situação de ineptidão prevista no artigo 193 do Código de Processo Civil. 7 - O despacho recorrido violou o disposto nos nos artigos 9, nº 3, 1433, nº 4 do Código Civil e 2 e 193 do Código de Processo Civil. A agravada não apresentou contra-alegações. O Meritíssimo Juiz " a quo " manteve e sustentou o seu despacho em crise. Verificados todos os pressupostos de validade e de regularidade da instância, e corridos os vistos legais, cumpre decidir. 1. Ordem por que devem ser conhecidas as questões suscitadas pela agravante. Em nosso entender, o Meritíssimo Juiz, no despacho recorrido, ao apreciar a excepção da ilegitimidade passiva, e só depois, a da ineptidão da petição inicial, considerando a primeira prevalecente, inverteu, sem justificação plausível, o comando do artigo 510, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, segundo o qual devia conhecer, pela ordem designada no artigo 288, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância. É que, o citado artigo 288 do Código de Processo Civil, que enumera as excepções dilatórias que levam à absolvição da instância, coloca primeiramente a nulidade de todo o processo e, só posteriormente, a ilegitimidade ( alíneas b) e d) do nº 1 ). Sendo certo que a nulidade de todo o processo ( como...
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