Acórdão nº 9210453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelLEITÃO SANTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: António ........, casado, residente no Lugar de ....., na freguesia de ....., do concelho do Peso da Régua, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lamego acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra ".................,Lda", com sede na Rua .............., Peso da Régua, alegando que em 8 de Novembro de 1990, terminou o contrato de trabalho que celebrara com a Ré, rescisão de sua própria iniciativa e tomada com justa causa em virtude daquela, por sua culpa exclusiva, não cumprir as obrigações a que se encontrava adstrita na sequência do aludido contrato. E concluiu pedindo a condenação da Ré na correspondente indemnização por despedimento, nas retribuições vencidas desde Outubro de 1989, subsídios de férias e de Natal desse mesmo ano e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, respeitantes a 1990 quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal. A Ré contestou alegando, em síntese, a inexistência de justa causa que permitisse ao Autor tomar a iniciativa da rutura do vínculo contratual e, por sua vez, deduziu contra ele um pedido reconvencional no valor de 11011590 escudos. O Autor respondeu à contestação tendo concluído como no articulado inicial e, relativamente ao pedido reconvencional, pronunciou-se no sentido da sua improcedência. Pelo despacho de fls. 126 e 127, o Meritíssimo Juiz, tendo considerado que a certidão junta aos autos pelo Autor não satisfazia o prescrito no artigo 127 do Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30/11, determinou, com fundamento naquele normativo e no artigo 37 do Código de Processo do Trabalho a suspensão da instância o mesmo tendo decidido, nos termos das citadas disposições legais e ainda do preceituado nos artigos 280 e seguintes do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido reconvencional. Inconformado com a decidida suspensão da instância, interpôs o Autor o competente recurso de agravo, cujas alegações resumiu nas seguintes conclusões: "1 - Nos anos de 1989 e 1990, o A./Recorrente recebeu remuneração como trabalhador dependente apenas por conta duma entidade patronal como se deduz inequívocamente dos autos, e por isso não estava obrigado a apresentar declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 2 - A inexistência desta obrigação não pode ser certificada pela Repartição de Finanças competente, pois que o mesmo não...

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