Acórdão nº 9210176 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 1992

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução13 de Julho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART323 ART473 ART498 N1 ART521 ART530. CPC67 ART493 N1 ART496 B ART498.

Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG125. AC STJ DE 1967/05/03 IN BMJ N165 PAG307. AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213 PAG214.

Sumário: I - Constitui jurisprudência uniforme a de que em acidente simultâneo de viação e de trabalho há cumulação de responsabilidades, mas não de indemnizações, pelo que o lesado pode pedir indemnização por qualquer delas e ambas podem ser-lhe arbitradas, optando depois pelo que mais lhe convier; II - O prazo de prescrição de três anos - artigo 498, n. 1, do Código Civil - começa a contar-se logo que o lesado teve conhecimento do direito à indemnização, sendo irrelevante o conhecimento da extensão integral do dano, uma vez que pode pedir a sua fixação para momento posterior, sendo apenas essencial para começo da contagem do prazo que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete; III - Mesmo tratando-se de obrigação solidária, por força dos artigos 521 e 530 do Código Civil, a interrupção do prazo prescricional não aproveita ao autor, dado que a citação susceptível de interromper a prescrição tem de ser produzida pelo autor titular do direito e não por autor subrogado no direito daquele - artigo 323, do Código Civil; IV - Segundo o artigo...

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