Acórdão nº 9110830 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelCOUTINHO DE AZEVEDO
Data da Resolução09 de Abril de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART1038 D. RAU ART64 N1 D.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/31 IN BMJ N265 PAG227. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVI T4 PAG37.

Sumário: I - O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o inquilino, sem consentimento escrito, do senhorio, fizer no prédio arrendado obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou disposição interna das suas divisões. II - O vocábulo "substancialmente" concerne tanto as alterações de estrutura externa, como das divisões internas. III - Para se poder formular um juízo seguro na qualificação como substancial ou não das alterações na disposição interna das divisões, deve o julgador fazer uso de um critério de razoabilidade, considerando, por um lado, a boa fé do inquilino e o objectivo por ele tido em vista, e, por outro, a situação do senhorio que não pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do arrendatário, sobretudo quando isso possa implicar uma diminuição do valor locativo. IV - Assim, não são de considerar como substanciais as alterações introduzidas no local arrendado, porquanto, por um lado, parece ser manifesta a boa fé do inquilino, os Correios e Telecomunicações de Portugal, que através de ofício deu conhecimento ao senhorio que iria realizar obras no locado, invocando inclusivamente a cláusula 5, do contrato de arrendamento, e...

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