Acórdão nº 9150246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelLEITÃO SANTOS
Data da Resolução27 de Maio de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Margarida .............., médica, residente na Rua ....., nº ...... - 4º A, Porto, instaurou no Tribunal de Trabalho desta cidade - 9º Juízo - acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho contra a Administração ....... do Porto, com sede na Rua .........., Porto, pedindo a sua condenação na quantia de 2753$00 de remuneração que deixou de auferir por lhe ter sido reduzido, arbitrariamente, o número de horas de trabalho, com a correspondente redução da retribuição, a partir de 20/11/86, quantia aquela a que acrescem juros legais, cujo montante, aquando da propositura da acção, ascendia já a 703771$00. Alegou para tanto e em resumo ter sido contratada pela Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Porto, em Setembro de 1968, para sob a sua autoridade e direcção lhe prestar serviço, como médica assistente nos seus serviços médico-sociais. Que, pelo Decreto-Regulamentar nº 12/77, de 7 de Fevereiro os serviços médicos-sociais da Previdência passaram a constituir um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado Serviços Médico-Sociais. Que o pessoal dos Serviços Médico-Sociais foi integrado na função pública através do Decreto-Lei nº 124/79, de 10 de Maio, tendo, porém, sido salvaguardado o direito dos trabalhadores optarem, no prazo de 20 dias, pelo regime em que se encontravam, o que a Autora fez, tendo como tal, continuado a descontar para a Previdência, ora Segurança Social e não para a Caixa Geral de Aposentações, sobre a retribuição auferida. Que os Serviços Médico-Sociais foram integrados na Ré, por força do Decreto-Lei nº 254/82, de 29 de Junho, tendo assim sido transmitido da Previdência para os Serviços Médico-Sociais e destes para a Ré o contrato de trabalho da Autora. Que esta prestava 30 horas semanais de trabalho à Ré, exercendo, simultaneamente, funções públicas, como médica especialista, no Hospital de São João, no regime de tempo completo prolongado de 45 horas por semana. Que a Ré lhe impôs a redução nos seus serviços das 30 horas semanais de trabalho para 9, com a correspondente redução da retribuição, a partir de 20/11/86, com fundamento em acumulação com o seu trabalho hospitalar de 45 horas por semana, perfazendo, portanto, mais de 54 horas semanais. A Ré contestou e, em síntese, alegou que a Autora não tem qualquer razão já que a redução efectuada obedeceu ao preceituado na lei, nomeadamente, nas disposições do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio e no Decreto-Lei nº 373/79 - Estatuto do Médico - diplomas que obstam ao exercício cumulativo de funções por tempo superior a 54 horas semanais. Que, por outro lado, a Autora não obteve despacho do membro do governo competente para efectuar a acumulação, nem organisou o processo de acumulação e que apenas ficaria completo com o deferimento ministerial da autorização para acumular. Que a deliberação da Ré foi, consequentemente, legal pelo que nenhum direito assiste à Autora quer em relação às retribuições pedidas, quer quanto aos correspondentes juros, na medida em que só, após julgamento se determina o pagamento e seu montante, pelo que a existência da obrigação não é certa, líquida e exigível, apenas o sendo após o trânsito em julgado da sentença de condenação. E conclui pela improcedência da acção. X Considerando que o processo continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, o juiz do tribunal "a quo" conheceu directamente do pedido e, julgando a acção parcialmente provada, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 2753466$70, respeitante à diferença de remuneração no período que vai de 20 de Novembro de 1986 a Junho de 1990, e absolveu-a do pedido de juros de mora. X Inconformada com o decidido, interpôs a Ré o competente recurso de apelação, assim concluindo a sua alegação: X "I - O presente recurso atem-se à questão da imposição legal do "plafond" máximo de 54 horas semanais...

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