Acórdão nº 9150246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | LEITÃO SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Margarida .............., médica, residente na Rua ....., nº ...... - 4º A, Porto, instaurou no Tribunal de Trabalho desta cidade - 9º Juízo - acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho contra a Administração ....... do Porto, com sede na Rua .........., Porto, pedindo a sua condenação na quantia de 2753$00 de remuneração que deixou de auferir por lhe ter sido reduzido, arbitrariamente, o número de horas de trabalho, com a correspondente redução da retribuição, a partir de 20/11/86, quantia aquela a que acrescem juros legais, cujo montante, aquando da propositura da acção, ascendia já a 703771$00. Alegou para tanto e em resumo ter sido contratada pela Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Porto, em Setembro de 1968, para sob a sua autoridade e direcção lhe prestar serviço, como médica assistente nos seus serviços médico-sociais. Que, pelo Decreto-Regulamentar nº 12/77, de 7 de Fevereiro os serviços médicos-sociais da Previdência passaram a constituir um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado Serviços Médico-Sociais. Que o pessoal dos Serviços Médico-Sociais foi integrado na função pública através do Decreto-Lei nº 124/79, de 10 de Maio, tendo, porém, sido salvaguardado o direito dos trabalhadores optarem, no prazo de 20 dias, pelo regime em que se encontravam, o que a Autora fez, tendo como tal, continuado a descontar para a Previdência, ora Segurança Social e não para a Caixa Geral de Aposentações, sobre a retribuição auferida. Que os Serviços Médico-Sociais foram integrados na Ré, por força do Decreto-Lei nº 254/82, de 29 de Junho, tendo assim sido transmitido da Previdência para os Serviços Médico-Sociais e destes para a Ré o contrato de trabalho da Autora. Que esta prestava 30 horas semanais de trabalho à Ré, exercendo, simultaneamente, funções públicas, como médica especialista, no Hospital de São João, no regime de tempo completo prolongado de 45 horas por semana. Que a Ré lhe impôs a redução nos seus serviços das 30 horas semanais de trabalho para 9, com a correspondente redução da retribuição, a partir de 20/11/86, com fundamento em acumulação com o seu trabalho hospitalar de 45 horas por semana, perfazendo, portanto, mais de 54 horas semanais. A Ré contestou e, em síntese, alegou que a Autora não tem qualquer razão já que a redução efectuada obedeceu ao preceituado na lei, nomeadamente, nas disposições do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio e no Decreto-Lei nº 373/79 - Estatuto do Médico - diplomas que obstam ao exercício cumulativo de funções por tempo superior a 54 horas semanais. Que, por outro lado, a Autora não obteve despacho do membro do governo competente para efectuar a acumulação, nem organisou o processo de acumulação e que apenas ficaria completo com o deferimento ministerial da autorização para acumular. Que a deliberação da Ré foi, consequentemente, legal pelo que nenhum direito assiste à Autora quer em relação às retribuições pedidas, quer quanto aos correspondentes juros, na medida em que só, após julgamento se determina o pagamento e seu montante, pelo que a existência da obrigação não é certa, líquida e exigível, apenas o sendo após o trânsito em julgado da sentença de condenação. E conclui pela improcedência da acção. X Considerando que o processo continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, o juiz do tribunal "a quo" conheceu directamente do pedido e, julgando a acção parcialmente provada, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 2753466$70, respeitante à diferença de remuneração no período que vai de 20 de Novembro de 1986 a Junho de 1990, e absolveu-a do pedido de juros de mora. X Inconformada com o decidido, interpôs a Ré o competente recurso de apelação, assim concluindo a sua alegação: X "I - O presente recurso atem-se à questão da imposição legal do "plafond" máximo de 54 horas semanais...
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