Acórdão nº 9050320 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelALMEIDA E SILVA
Data da Resolução16 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART323 ART875 ART204 N2 ART1251 ART1258 ART1259 ART1287 ART1292 ART1296 ART1406 ART1418 ART1420 ART1421. CRP83 ART81 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CPC67 ART514 ART660 N2 ART664 ART713 N2.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/10/27 IN CJ T4 ANOVIII PAG270. AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG273. AC RC DE 1986/12/09 IN CJ T5 ANOXI PAG85. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.

Sumário: I - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que nas fracções " A " e " B " se inclua qualquer das duas parcelas ou talhões de terreno que lhe são adjacentes, nem se especificando nele as partes comuns do respectivo prédio, o disposto no artigo 1421, n. 1, alínea a), do Código Civil não é concludente para solucionar a questão de saber se deve entender-se que aqueles talhões de terreno pertencem às fracções autónomas a que estão adjacentes ou constituem parte comum do prédio. II - Verifica-se afectação material desses talhões de terreno adjacente às fracções " A " e " B " quando vem provado, não só que o construtor do edifício foi quem constituiu sobre este a propriedade horizontal, dividiu a parte do solo que sobrou da implantação daquele em dois talhões, vedados por muros e acesso apenas pelas duas fracções do rés-do-chão, com a entrega de cada um desses talhões a cada um dos condóminos destas fracções, mas ainda que foi só por lapso daquele ou falta de conhecimento que não se mencionaram no título de constituição da propriedade horizontal tais lotes de terreno, que foram os autores ( titulares das referidas fracções ) quem exclusivamente pagou ao empreiteiro os talhões em referência, cujo valor foi englobado no preço de cada uma das fracções do rés-do-chão e que os restantes condóminos logo que as respectivas obras se completaram tomaram conhecimento de que os dois referidos talhões estavam isolados por muros, só podendo ter-se acesso a eles pelo interior das duas fracções do rés-do-chão e que faziam parte integrante destas. III - A afectação material não é...

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