Acórdão nº 0409252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 1990

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução20 de Setembro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Barcelos, Paulino .... e mulher Maria Celeste ........., residentes em ..........., ........., Barcelos, intentaram acção com processo sumário contra João Carlos......., Adriana Maria ........, Estela Maria ........., João Eduardo ......, Maria Gabriela ......., Guilherme ........, Manuel ..... e Maria Arminda ......, todos residentes no Porto, à excepção dos dois últimos, residentes no ..., ......., Barcelos, pedindo o reconhecimento aos autores, nos termos do artigo 1380 do Código Civil, do direito de preferência na venda do prédio identificado na petição inicial, e os autores colocados em substituição dos quintos réus compradores e recebendo estes o preço declarado na escritura e o montante das demais despesas havidas. Os réus Manuel ........ e mulher Maria Arminda ....... contestaram o direito de preferência invocado pelos autores, que, de seguida responderam impugnando os factos articulados na contestação. Da especificação e das respostas dadas aos quesitos resultaram os factos seguintes: 1 - Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 10, 15, 20 e 30 e mais anos, possuem, sem interrupção no tempo, sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente e na convicção de exercerem o direito de propriedade, o prédio identificado no artigo 1 da petição inicial denominado "L........" de lavradio, situado no ......., freguesia ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o n. 138 e inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia, no artigo 803, nomeadamente, pagando as contribuições, cultivando-o, semeando e colhendo os produtos da terra. 2 - Por escritura pública de 1988/09/19 os réus Manuel ....... e mulher Maria Arminda ........ compraram o prédio referido no artigo 4 da petição inicial denominado "A..........." situado no lugar ........, freguesia ......, inscrito na matriz rústica nos artigos 804 e 805 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o n. 96915 do Livro B-245; o qual não tem confrontações de comunicação directa com a via pública, fazendo-se o acesso ao caminho público ou estrada camarária, através do prédio dos autores que com aquele confronta em todo o seu comprimento. 3 - Tal acesso tem vindo a ser exercido pelos réus e antecessores em condições de estar adquirido por usucapião o direito de passagem. 4 - Aos autores não foi dado conhecimento da venda projectada e realizada, como não lhes foi dado conhecimento dos elementos do contrato em questão. 5 - Os réus compraram o referido prédio com destino a nele implantarem a construção da sua habitação e para igual fim aceitaram os autores a doação do seu prédio. Com base nestes elementos foi a acção julgada provada e procedente e reconhecido aos autores o direito de preferência na compra do prédio identificado no artigo 4 da petição inicial colocando-os no lugar dos réus contestantes, determinando-se o pagamento das importâncias peticionadas e ordenando-se o cancelamento dos registos efectuados. Inconformados com esta decisão os réus Manuel ....... e mulher apelaram para esta Relação, alegando...

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