Acórdão nº 0408829 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 1990

Magistrado ResponsávelLOPES FURTADO
Data da Resolução01 de Março de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.

Legislação Nacional: CSC86 ART251 N1 ART56 N1 ART58 N1 A. CCIV66 ART334.

Sumário: I - Para se concluir que o voto é proibido, não é preciso averiguar se da deliberação respectiva decorre um real prejuízo para a sociedade. O que importa é a mera possibilidade desse prejuízo, inerente ao conflito de interesses. II - Reportando-se as deliberações à aquisição pela sociedade de quotas de um sócio, isto é o bastante para que esse sócio não pudesse votar porque, sendo uma das partes no contrato oneroso de alienação, tinha naturalmente um interesse oposto ao da sociedade. III - Assente que as deliberações visavam apenas satisfazer interesses particulares de dois sócios, é claro que em relação a ambos ocorria a situação de conflito de interesses com a sociedade. IV - Daí o não poderem intervir nas deliberações sociais; no entanto, como intervieram na votação das...

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