Acórdão nº 0408258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 1990

Magistrado ResponsávelHERCULANO NAMORA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART830 NA REDACÇÃO DO DL 236/80 DE 1980/07/18 ART550 ART437 ART412 N1. CPC67 ART662 N2 B. DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2.

Sumário: I - Para que as obrigações resultantes de um contrato- promessa, nomeadamente a restituição do sinal em dobro, possa ser exigida dos herdeiros do promitente vendedor, é indispensável comprovar o incumprimento por banda destes. II - Para a citação para a acção valer como interpelação, nos termos da alínea b) do n.2 do artigo 662 do Código de Processo Cívil, é necessário que nesta se peça o cumprimento da obrigação assumida no contrato promessa. III - Com a redacção dada aos artigos 442 e 830 do Código Cívil pelo Decreto Lei n.236/80 de 18 de Julho, a execução específica do contrato promessa passou a ser sempre possível, quer haja ou não sinal passado e quer tenha ou não havido tradição da coisa. IV - Se um contrato promessa foi concluído sob uma lei que admitia a execução específica do mesmo, salvo convenção em contrário das partes e, se antes do respectivo cumprimento entra em vigor uma lei nova que apenas admite a execução específica na hipótese de as partes assim o estipularem, o credor insatisfeito continua a poder requerer ao tribunal a execução em forma específica. V - Não contendo o Decreto Lei n.379/86, de 11 de Novembro, que...

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