Acórdão nº 478/09.7TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de ..., contra VIAGENS B, S.A., a presente acção emergente de contrato de trabalho, formulando os seguintes pedidos: a. Seja reconhecida a justa causa invocada pela Autora na resolução do seu contrato de trabalho com a Ré e em consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização no montante de € 3.720,00; b. Seja a Ré condenada a pagar à Autora, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal a quantia de € 1.550,00; c. Seja a Ré condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela conduta ilícita daquela, quantia não inferior a € 2.500,00; d. Seja a Ré condenada a pagar à Autora os juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento sobre cada uma das quantias discriminadas nos Artigos 24º e 27º da P.I.; e. Seja a Ré condenada à Autora as prestações vincendas desde a data da resolução com justa causa do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão judicial; Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré, em 30 de Abril de 2007, contrato de trabalho por tempo indeterminado, exercendo a Autora ao serviço da Ré funções de chefe de secção. Tal contrato cessou por iniciativa da Autora, pelos fundamentos constantes da carta cuja cópia se encontra a fls. 19 dos autos, invocando justa causa, nomeadamente: “... O fundamento da justa causa de resolução do contrato de trabalho são a grave quebra de confiança manifestada por V. Exªs no exercício da minha actividade e a imputação de factos que me fizeram no âmbito do processo judicial movido contra mim(...)” Contestou a Ré, sustentando que os fundamentos invocados pela Autora não consubstanciam justa causa para a resolução do contrato.

De qualquer forma, e em relação à imputação dos factos no processo judicial, verifica-se a caducidade do direito de resolver o contrato com esse fundamento.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora na quantia de € 2.480,00, pela não concessão de aviso prévio.

Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “Julgo procedente por provada a excepção peremptória de caducidade invocada e, em consequência, absolvo a Ré, do pedido.

Julgo procedente o pedido deduzido pela Ré na reconvenção, e em consequência condeno a A. no pagamento à Ré, de uma indemnização calculada nos termos dos arts . 447º nº 1 e 448º do Código do Trabalho, no montante de € 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta euros).

Julga-se improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé, absolvendo-se em consequência a A., do pedido de condenação como litigante de má fé.

Custas pela Autora e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos”.

x Inconformada com o decidido, veio a Autora, para alem de arguir, expressa e separadamente, nulidades da sentença, interpor recurso de apelação, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, para além das invocadas nulidades da sentença, como questões a decidir: - a impugnação da matéria de facto; - se se verifica a caducidade do direito da Autora de pedir a resolução, com justa causa, do contrato; - se existiu erro de julgamento, por exclusão da base instrutória de factos alegados pela Autora nos pontos 10ª a 13º da petição inicial; - se se verificou erro de julgamento, por não ter sido admitida a ampliação da base instrutória, requerida, pela Autora, na audiência de julgamento; - se existiu também erro de julgamento, por a Srª Juíza ter aplicado o efeito cominatório a factos incluídos na contestação, não tendo a Autora oportunidade de sobre eles se pronunciar.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de agência de viagens e de turismo, entre outros.

  1. No exercício dessa actividade, a Ré admitiu a Autora em 30 de Abril de 2007, por via da transmissão da posição contratual que lhe foi efectuada pela empresa C Ldª, reconhecendo à Autora todos os direitos e regalias adquiridos, nomeadamente vencimentos, categorias e tempo de antiguidade, conforme resulta da Cláusula Terceira no 1 do Contrato de Trespasse celebrado entre a Ré e a referida empresa Viajantes, cfr. Doc. 2.

  2. Pelo que a Autora perante a Ré manteve a antiguidade do seu contrato de trabalho reportada à data de 1 de Setembro de 2006, cfr. Doc. 3.

  3. A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de agência de viagens e de turismo, entre outros.

  4. No exercício dessa actividade, a Ré admitiu a Autora em 30 de Abril de 2007, por via da transmissão da posição contratual que lhe foi efectuada pela empresa C Ldª, reconhecendo à Autora todos os direitos e regalias adquiridos, nomeadamente vencimentos, categorias e tempo de antiguidade, conforme resulta da Cláusula Terceira nº 1 do Contrato de Trespasse celebrado entre a Ré e a referida empresa C, cfr. Doc. 2.

  5. A Autora perante a Ré manteve a antiguidade do seu contrato de trabalho reportada à data de 1 de Setembro de 2006, cfr. Doc. 3.

  6. A Ré instaurou um procedimento cautelar contra a Autora, o seu marido e a empresa C, a qual correu os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de ..., sob o nº de Processo 1587/08.5TBTVD e na qual foi proferida a decisão de fls. 44 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde consta “os factos alegados pela requerente são de molde a demonstrar indiciariamente a probabilidade séria da existência do seu direito”.

  7. Por carta datada de 23 de Outubro de 2008 a A. resolveu o contrato de trabalho que a ligava à Ré com invocação de justa causa, alegando o seguinte“... O fundamento da justa causa de resolução do contrato de trabalho são a grave quebra de confiança manifestada por V. Exªs no exercício da minha actividade e a imputação de factos que me fizeram no âmbito do processo judicial movido contra mim(...)” 9. À data da cessação do contrato de trabalho, a Autora detinha a categoria profissional de “Chefe de Secção”.

  8. E exercia as funções de coordenação, chefia e controlo da equipa de trabalho da loja de ..., traduzindo-se estas, entre outros, na promoção da venda dos serviços, orçamentação e respectiva elaboração das reservas de viagens e angariação de clientes.

  9. À data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora auferia as seguintes quantias mensais ilíquidas: - € 1.240,00 (mil duzentos e quarenta euros), a título de retribuição base; - € 6,99/dia (seis euros e noventa e nove cêntimos), a título de subsídio de alimentação.

  10. Nos termos da Cláusula Nona do contrato de trespasse, a Autora e o seu marido, D obrigaram-se a não concorrer directa ou indirectamente com a actividade de retalho de viagens (outgoing) desenvolvida no estabelecimento comercial trespassado, pelo prazo de três anos desde a data da celebração daquele.

  11. A única excepção prevista a tal obrigação de não concorrência era o exercício de actividade similar no estabelecimento da C sito no C..., por parte do marido da Autora.

  12. Da certidão permanente da sociedade C, consta o seguinte: Sócios: D e a Autora.

    - Gerentes: D e a Autora.

    - Forma de obrigar: assinatura de um gerente.

    - Em 04.09.2006, o D renunciou à gerência - entre 04.09.2006 até 30.05.2008, a Autora foi a única gerente da sociedade e a única pessoa com poderes para vincular a sociedade - Em 30.05.2008, a Autora renunciou à gerência, tudo conforme resulta do documento de fls. 123 e ss. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  13. Entre os dias 30.06.2008 e 29.07.2008, a Autora apresentou um atestado médico para justificar a sua ausência ao trabalho.

  14. Entre os dias 09.07.2008 e 30.08.2008, a Autora apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

  15. Entre os dias 31.08.2008 e 14.09.2008, a Autora não compareceu ao trabalho e também não apresentou justificação.

  16. Entre os dias 15.09.2008 e 17.10.2008, a Autora apresentou um atestado médico para justificar a sua ausência ao trabalho.

  17. A partir do dia 17.10.2008 a Autora não mais compareceu ao trabalho e não apresentou qualquer justificação.

  18. Entre os dias 05.06.2008 e 29.06.2008, a Autora apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, conforme documentos no 8 e 9 juntos com a contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  19. No final do mês de Maio de 2008, a Ré foi contactada por uma sua cliente, a Senhora D. E, no sentido de aquela apresentar a esta, propostas para viagens (preços, datas e condições).

  20. Na sequência desse pedido, no dia 20.05.2008, o marido da Autora enviou à dita cliente da Ré uma mensagem de correio electrónico, na qual apresentava ofertas de preços para as viagens idênticas às solicitadas à Ré pela dita Cliente, conforme documento no 3 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  21. Tal mensagem foi enviada do endereço do D na C: (…).

  22. Donde resulta que o Senhor D teve acesso ao endereço de correio electrónico da cliente através da sua mulher...

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