Acórdão nº 95/10.9TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B S.A. pedindo que fosse declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho, sendo esta condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de €985,38, acrescida das retribuições que se vencerem até decisão final e de juros à taxa legal.

Alegou ser trabalhador da R. e que foi por esta despedido com invocação de justa causa (não realização de serviços mínimos quando estava de greve). Mais invocou a caducidade do exercício do poder disciplinar.

Paralelamente, C propôs idêntica acção contra a mesma R., a que foi atribuído o nº 97/10.5TTPDL, pedindo igualmente que fosse declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho e a R. condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de € 629.60, acrescida das retribuições que se vencerem até decisão final e de juros à taxa legal.

Alegou, de igual modo, ser trabalhador da R. e que foi por esta despedido com invocação de justa causa (não realização de serviços mínimos quando estava de greve). Invocou igualmente a caducidade do exercício do poder disciplinar.

A R. contestou ambas as acções requerendo a sua apensação.

Invocou a excepção de erro na forma de processo, face à nova redacção do Cód. Proc. do Trabalho. No mais pugnou pela existência de justa causa.

Os AA. responderam.

Foi determinada a requerida apensação e julgada improcedente a excepção invocada.

Procedeu-se ao julgamento e em seguida foi proferida a sentença de fls. 329/341, que julgou a acção procedente e condenou a R. B S.A.: 1.

º- a reintegrar o A. A no seu posto de trabalho 2.°- a pagar ao A. C as remunerações vencidas desde o despedimento até à data da sentença, no montante de € 10.829,12 e as que se vencerem até ao termo do contrato ou ao trânsito desta decisão (o que ocorrer primeiro), bem como a indemnização no valor vencido até à data da sentença, de € 3.1480 e vincendo nos mesmos termos.

Fixou à acção n.° 95/10 o valor de € 6.151.99 e à acção n.° 97/10 o valor de €13.977,12. A R. apelou e arguiu uma nulidade da sentença.

Formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: a) (…) b) (…) c) (…)[1] (…) Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela conformação da sentença.

Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo M.P. o parecer de fls. 439.

O objecto do recurso, conforme decorre das conclusões da recorrente, consiste em saber se a sentença incorreu na nulidade arguida (omissão de pronúncia), e, por outro lado, na reapreciação da decisão quanto ao fundamento em que assentou o juízo de ilicitude do despedimento - a caducidade do direito de aplicar sanção aos AA.; caso se confirme esse juízo, reapreciação da indemnização devida, isto é, qual a retribuição a considerar para o efeito e como contar a antiguidade, dado que se tratava de contratos a termo incerto e o facto que motivou o estabelecimento desse termo ter cessado supervenientemente, em 31 de Maio de 2010.

Na 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1- O A. A celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 6 de Abril de 2008 e exerceu funções até ao dia 23 de Outubro de 2009, auferindo um salário de € 399,48.

2- O A. C celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 3 de Junho de 2005 e exerceu funções até ao dia 22 de Outubro de 2009, auferindo um salário de € 629.60.

3- Termo esse, justificado em função da execução do contrato de prestação de serviços de vigilância privada no Aeroporto Internacional de Ponta Delgada, celebrado entre a Ré e a ANA — Aeroportos de Portugal. S.A.

4- No desempenho das suas funções os AA., por ordem sob a direcção e fiscalização da R.. desempenhavam as tarefas correspondentes à categoria profissional de vigilante, com funções de vigilância no Aeroporto João Paulo II, na Ilha de S. Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

5- Tarefas que se consubstanciavam na actividade profissional de vigilância, prevenção e segurança no âmbito da operação de verificação que um determinado voo pode realizar-se com segurança exigível pelas autoridades aeroportuárias.

6- Os AA. estão filiados no STAD, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria Vigilância, Limpeza, Domésticas, e Actividades Diversas, com sede na Rua de São Paulo, n°12. 1200 – 428 Lisboa, com delegação local, sito na Rua do Peru, n° 101. 9500 -- 340 Ponta Delgada.

7- A R. tem a sua sede no continente português.

8- No dia 26 de Agosto o A. A recebeu a Nota de Culpa, com intenção de despedimento com justa causa.

9- No dia 2 de Setembro o A. C recebeu a Nota de Culpa, com intenção de despedimento, com justa causa.

10- Na Nota de Culpa a R. alega que os AA., nos dias 13 e 14 de Agosto de 2009, não compareceram ao serviço, invocando que faltaram injustificadamente, alegando que os AA. não cumpriram os serviços mínimos definidos na sequência de uma greve decretada pelo Sindicato para aqueles dias.

11- O A. A, no dia 4 de Setembro de 2009, contestou a nota de culpa.

12- O A. C, no dia 7 de Setembro de 2009, contestou a nota de culpa.

13- Em 16 de Dezembro de 2009, e na sequência do processo disciplinar, a Ré despediu com alegação de justa causa o A. A, com efeitos imediatos à recepção da carta, da decisão final.

14- Em 22 de Outubro de 2009, e na sequência do processo disciplinar, a Ré despediu com alegação de justa causa o A. C, com efeitos imediatos à recepção da carta da decisão final.

15- Na acusação que constava da nota de culpa e que foi mantida no Relatório Final do processo disciplinar, que serviu de base à decisão punitiva, a R. despediu o A. com fundamento no facto de este, tendo aderido à greve declarada pelo STAD nos dias 13 e 14 de Agosto de 2009, para os vigilantes ao serviço da R. nos Aeroportos do Açores, não ter cumprido os serviços mínimos para os quais estava escalado naqueles dias de greve.

16- No dia 29 de Julho de 2009, o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (adiante STAD), comunicou, por meio de fax, a convocação de uma greve de 48 horas para todos os locais de trabalho da Região Autónoma dos Açores.

17- Na sequência da recepção do pré-aviso de greve, e face à posição assumida pelo STAD quanto aos serviços mínimos no que concerne aos Aeroportos dos Açores, a Ré enviou para o referido sindicato a comunicação de fls. 113 e seguintes.

18- Face à convocação de greve e tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar, a Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor (Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social) convocou, por fax enviado no dia 31 de Julho de 2009, uma reunião.

19- Reunião essa que, após adiamento, teve lugar no dia 6 de Agosto de 2009.

20- Na referida reunião, não foi alcançado acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para...

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