Acórdão nº 441/10.5GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Abreviado acima identificados, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido André M. foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: -- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; e -- Um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, na condição de o arguido pagar a quantia de € 500,00 à Prevenção Rodoviária Portuguesa no prazo de cinco meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.

Mais foi o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por um período de 1 ano.

  1. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, condicionada ao pagamento pelo arguido da quantia de 500,00€ à Prevenção Rodoviária Portuguesa, no prazo de 5 (cinco) meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, devendo, nesse prazo, comprovar no processo tal pagamento.

  2. Foi ainda condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69°, n.° 1, al. a) do Código Penal„ por um período de 1 (um) ano.

  3. O Tribunal "a quo", no que respeita à matéria de facto dada como provada, fundou a sua convicção na prova documental junta aos autos e nas declarações das testemunhas.

  4. Entende o Tribunal "a quo" que as testemunhas inquiridas em julgamento foram credíveis, tendo deposto de forma rigorosa, espontânea e isenta.

    Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez VI. O Arguido havia sido fiscalizado no dia 20/06/2010, pelas 06h50, sendo que no decurso da referida fiscalização efectuou exame de pesquisa de álcool ao sangue, tendo acusado a taxa de 2,04 g/l.

  5. A condução sob o efeito do álcool constatada pela acção de fiscalização ocorrida às 06h50m, não constituiu objecto destes autos mas sim do processo n.° 1303/10.1GBABF.

  6. O Recorrente foi primeiramente fiscalizado no âmbito do processo 1303/10.1 GABF, onde acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,04g/l.

  7. Posteriormente, pelas 10h35m, do referido dia 20/06/2010, o Recorrente foi sujeito a nova fiscalização, no decurso da qual lhe foi determinado a realização de novo teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo sido apurada uma taxa de álcool de 1,42g/l.

  8. A nova ordem para submissão a teste de pesquisa de álcool no sangue é ilegal por violar o princípio da necessidade.

  9. "Com efeito, estando cientificamente comprovado que a ingestão de bebidas alcoólicas produz, no organismo humano determinados efeitos e alterações que se prolongam no tempo e interferem com o acto de condução, estabeleceu o legislador, no artigo 154°, n.° 1, do Código da Estrada, o impedimento de conduzir pelo período de 12 horas após obtenção de resultado positivo no exame de pesquisa de álcool no ar expirado, cominando a violação de tal comando com crime de desobediência qualificada, no n ° 2 do citado normativo". – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-11-2009, in www.dgsi.pt XII. Ainda no seguimento do referido Acórdão "O acto que constitui a génese do crime detectado – ingestão de bebidas alcoólicas em excesso - é único. Todavia o seus efeitos prolongam-se no tempo, pelo que, sendo o arguido encontrado a conduzir, por diversas vezes, durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuada e submetido a julgamento mais que uma vez, com base na mesma fonte geradora da responsabilidade criminal.» XIII. O condutor que submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue obtenha resultado positivo ficará impedido de conduzir por um período de 12 horas.

  10. A condução de veiculo no decurso do referido prazo de 12 horas apenas poderá configurar a prática de um crime de desobediência qualificada, atento o disposto no artigo 152°, n.° 2 do Código da Estrada.

  11. A referida conduta, ainda que com a submissão a novo teste de pesquisa de álcool no sangue e com obtenção de resultado positivo, não poderá configurar a prática de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sob pena de se estar a violar o disposto no artigo 29, n.° 5 da Constituição da Republica Portuguesa.

  12. A obtenção, no decurso da condução, de resultado positivo superior a 1,20g/1 em teste de pesquisa de álcool no sangue esgota a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292° do Código Pena, até ao decurso do prazo de 12 horas previsto no artigo 152°, n.° 2 do Código da Estrada, isto é, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool.

  13. A Mma. Juiz "a quo" ao apreciar a mesma conduta e ao punir sobre o mesmo crime, nos presentes autos, viola o princípio do "non bis in idem".

  14. Dispõe o artigo 29°, n.° 5 da Constituição da república Portuguesa que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".

  15. Pretende-se assim evitar a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime, garantindo-se ao cidadão o direito a não ser julgado mais que uma vez pelo mesmo facto.

  16. Violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 29, n.° 5 da Constituição da Republica Portuguesa.

  17. Pelo que deverá será sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o Arguido no que concerne ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

    DO CRIME IDE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA XXII. O Arguido, ora Recorrente, foi condenado nos presentes autos de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348°, n.° 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.

  18. Fundou a Mma Juiz "a quo" a sua convicção no depoimento das testemunhas.

  19. A militar Elisabete D. referiu que foi efectuada a advertência ao Recorrente, e que foi a própria quem advertiu o Arguido. — Vide declarações do arguido datadas de 04/10/2010 do minuto 02:00 ao minuto 03:00.

  20. Por sua vez, o militar Júlio S. referiu que não se recordava se tinha sido o próprio que elaborou o expediente ou a sua colega Elisabete D., também não se recordava se estava presente aquando da advertência ao Arguido, mas explicou que a advertência foi feita, mas que não se recorda quem a fez., referiu ainda - Vide declarações da testemunha datadas de 28/05/2010 do minuto 02:54 ao minuto 04:30.

  21. Atentas as declarações prestadas pelas testemunhas nunca poderia a Mma. Juiz a quo ter dado como provado que a advertência foi efectuada pelo militar Júlio S., pois que nem a testemunha Elisabete confirmou tal, sendo que o próprio Júlio S. afirmou que não se recordava se estava presente aquando da advertência ao Arguido ou quem a havia feito, apenas referindo que havia sido feita.

  22. Nunca poderia a MMA. Juiz a quo dar como provado que o Arguido foi advertido pelo Militar da Guarda Nacional Republicana Júlio S. que não podia conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada e que o mesmo ficou ciente que não podia conduzir pelo período de 12 horas.

  23. Nunca o depoimento do referido militar poderia fundamentar a convicção do Tribunal "a quo" pois que o mesmo sempre afirmou não se recordar quer de ter sido o próprio a efectuar a advertência ou quer de se encontrar presente aquando o momento em que a mesma foi efectuada.

  24. Nunca a MMa Juiz a "quo poderia considerar como provado que o recorrente foi advertido, que ficou ciente e que pretendeu eximir-se ao cumprimento de uma ordem, dado inexistirem elementos probatórios cabais e seguros dos factos imputados ao Recorrente.

  25. Os factos constantes dos pontos 5 a 8 dos factos assentes deveriam ter-se como não provados, atenta a ausência de prova cabal e segura XXXI. Atendendo ao princípio do "in dúbio pró Reo" deveria a Mma. Juiz " a quo" ter absolvido o Recorrente do crime de desobediência qualificada.

  26. Caso não seja este o entendimento de V. Exa. sempre se dirá que, XXXIII. A pena aplicável ao crime de desobediência qualificada, ou seja, 4 meses de prisão, suspensos na sua execução, é excessiva.

  27. A pena aplicada ao Recorrente foi excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

  28. O Tribunal "a quo" não tomou em devida conta as circunstâncias favoráveis ao Recorrente, violando, assim, o disposto no art. 71, n.° 2 do C.P.

  29. Não tomou em consideração a inexistência de antecedentes criminais quanto a este tipo de ilícito.

  30. O crime de desobediência qualificada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa a até 240 dias.

  31. Tendo a Mma. Juiz a quo considerado a ilicitude e culpa comuns a este tipo de ilícito e as necessidades de prevenção geral serem medianas, deveria ter optado pela pena de multa.

  32. Nos termos do artigo 70° do Código Penal "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade de punição.

  33. Ponderadas todas as circunstâncias considera-se adequada e suficiente a condenação do Recorrente numa pena de multa, a fixar pelos limites mínimos.

    nestes termos e nos demais de direito que v. exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ter provimento e, consequentemente: a. deverá o arguido ser absolvido do crime de condução...

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