Acórdão nº 1151/10.9TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução04 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1151/10.9TTVNG.P1 Reg. Nº 95 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda.

Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, divorciado, residente na Rua …, Nº…, …, Vila nova de Gaia, deduziu em 19 de Outubro de 2010, contra C…, Lda., com sede em Rua …, …, …, …, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo a acção seja julgada procedente por provada e, por via disso: i Ser reconhecida a existência de um verdadeiro contrato de trabalho celebrado e vigente entre a ré e o autor.

ii Ser declarado absolutamente ilícito, nulo e de nenhum efeito o despedimento operado pela ré relativamente à pessoa do autor, porque sem precedência de competente e correspondente processo disciplinar e sem invocação de qualquer justa causa, com todas as legais consequências.

iii Ser a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização pela antiguidade a aferir em função da sua antiguidade e vencimento à data do trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 439, nº1 do código do trabalho e que ascende a € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros); iv Ser a ré condenada a pagar ao autor o valor de € 5.000 (cinco mil euros) a título de compensação pelos danos morais causados face ao despedimento ilícito do autor por ela operado, nos termos do nº1 al.a do artº 436 do código do trabalho; v Ser a ré condenada a pagar ao autor todas as retribuições mensais que o autor deixou de auferir em virtude daquele descrito despedimento ilícito e até ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e que até ao momento montam a € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros); vi Ser a ré condenada a pagar ao autor a importância relativa a férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2009, de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros); vii Ser a ré condenada a pagar ao autor a título de retribuição pelas horas prestadas a título de trabalho suplementar e descanso compensatório, no mínimo, a quantia de €892,50 (oitocentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) viii Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) correspondente à retribuição vencida nos trinta dias anteriores à data da propositura da presente acção ix Ser a ré condenada no pagamento do valor das comissões sobre as vendas realizadas pelo autor, atento o correspondente valor percentual de 1% sobre as vendas concretizadas pelo mesmo (para o efeito devendo juntar aos todos os documentos e valores atinentes a tais vendas); x Ser a ré condenada a efectuar o pagamento dos correspondentes juros sobre as indicadas quantias em dívida à taxa legal desde a data do vencimento das respectivas obrigações, até efectivo e integral pagamento; xi Caso o autor venha a optar nos termos legais pela reintegração, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ser a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que a ré por sua imposição não permita ao autor a prestação de trabalho pós sentença que declare a ilicitude do despedimento e a consequente reintegração do autor nos quadros do pessoal da ré; Alegou, em síntese, que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço através de contrato escrito com início em 1 de Março de 2008, para prestar os serviços próprios de comercial, mediante a retribuição mensal de € 600,00. Apesar de tal contrato ser denominado de «contrato de prestação de serviços», o que efectivamente as partes celebraram foi um contrato de trabalho.

A ré no dia 6 de Outubro de 2009 enviou ao autor uma carta com a seguinte missiva: «EX.MO SR. B… R. …, Nº … – … VILA NOVA DE GAIA Carta Registada c/AR …, 6 de Outubro de 2009 Exmo. Senhor Os nossos melhores cumprimentos.

Reportando-se ao contrato de prestação de serviços, entre nós celebrado em 29 de Fevereiro de 2008, vimos pela presente comunicar a V. Exª. a nossa intenção de denuncia do mesmo, que terá o seu termo conforme previsto na cláusula 7º do referido contrato no próximo dia 31 de Outubro de 2009.

Agradecendo a colaboração prestada, subscrevemo-nos De V. Exª.

Atenciosamente C.... Lda.» Esta declaração unilateral constitui um despedimento ilícito, tendo o autor direito assim a receber as quantias peticionadas.

_____________A audiência de partes foi infrutífera.

_____________A ré contestou alegando que não foi celebrado qualquer contrato de trabalho, mas de prestação de serviços, pois foi com total autonomia que o Autor se manteve ao serviço da Ré até 31 de Outubro de 2009. Além do mais, referiu que o Autor subscreveu a seguinte declaração: “Para os devidos e legais efeitos declaro que nesta data recebi de C…, LDA” o valor de 1052,40€ Euros, relativo ao pagamento da prestação de serviços, relativo ao contrato de prestação de serviços de 29/02/2009, que tem o seu termo no próximo dia 31 de Outubro.

Mais declaro que com o recebimento de tal valor nada mais tenho a receber ou a reclamar da supra identificada sociedade, seja a que titulo for, declarando-me assim integralmente pago de todos os valores devidos até ao ultimo dia de vigência do contrato.

Vila Nova de Gaia, 30 de Outubro de 2009 O declarante B…» Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e o Autor seja condenado como litigante de má-fé, com a correspondente multa e indemnização a favor da Ré, em multa.

_____________O Autor respondeu reiterando o que disse na petição inicial e no que se refere à declaração de 30/10/2009 alega «que se limitou a assinar, pois de outra forma não receberia o dinheiro que pelo menos assim consegui receber».

Pede que se julguem improcedentes as excepções deduzidas, bem como o pedido de condenação em litigância de má fé.

_____________Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou a acção «totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré C…, Lda., do(s) pedido(s) formulado(s) pelo Autor B….

Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Registe e notifique.» _____________Inconformada com esta decisão o Autor, atempadamente, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I O recurso versa sobre a douta sentença que atendeu à excepção peremptória suscitada pela Ré, ora Recorrida, na Contestação, implicando a prematura exclusão da realização de julgamento para apreciação da factualidade aduzida perlas partes e análise do material probatório pelas mesmas carreado para os autos, e absolvendo-a logo do pedido, entendendo estarem precludidos os direitos laborais invocados pelo Autor/Recorrente.

II Assim concluiu o Mº Juiz a quo pela interpretação que fez do documento junto pela Ré ora Recorrida, a fls 138 no qual se verte o seguinte: “Declaração Para os devidos e legais efeitos declaro que nesta data recebi de C…, LDA, o valor de 1052.40 € Euros, relativo ao pagamento da prestação de serviços, relativo ao contrato de prestação de serviços de 29/02/2009, que tem o seu termo no próximo dia 31 de Outubro.

Mais declaro que com o recebimento de tal valor nada mais tenho a receber ou a reclamar da supra identificada sociedade, seja a que título for, declarando-me assim integralmente pago de todos os valores devidos até ao último dia de vigência do contrato.

Vila Nova de Gaia, 30 de Outubro de 2009 O Declarante B…” III O Mº. Juiz a quo adjectivou tal excepção uma remissão abdicativa de direitos por parte do Autor, ora Recorrente.

IV Salvo o devido respeito por tão douto entendimento, sem razão.

V Importa aferir do valor de tal declaração e compaginá-la com toda a factualidade aduzida pelo autor e naturalmente também com a deduzida pela Ré, ora Recorrida, perscrutar o seu real valor até mesmo por poder traduzir-se e implicar um ponto final definitivo, um efeito absolutamente extintivo dos direitos laborais invocados pelo Autor, ora Recorrente, no âmbito da acção em causa.

VI Começa o meritíssimo por trazer á colação o cânone interpretativo estatuído no artigo 236º nº1 do Código Civil...

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